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A atividade administrativa de fomentar a cultura é um dever constitucional estabelecido nos artigos 23, V e 216, §3º. Ao realizar essa tarefa, o Poder Público se vale, normalmente, de várias normas diferentes, a depender do tipo de fomento realizado, da pessoa (física ou jurídica) fomentada, da finalidade do incentivo, entre outros.
Dentre as leis usadas para realizar o fomento, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC (Lei nº 13.019/2014) [1] é uma das mais utilizadas. Voltado às parcerias entre Administração Pública e as denominadas Organizações da Sociedade Civil – OSC’s, o MROSC é uma norma que busca regulamentar, em âmbito nacional, as parcerias estabelecidas entre Poder Público e Sociedade Civil.
Antes, no entanto, cabe explicar aqui o conceito de parceria estabelecido pela lei. De acordo com o artigo 2º, III, parceria é o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
A ideia é estabelecer um conjunto de direitos e obrigações entre Poder Público e Sociedade Civil organizada, visando atingir um interesse público pré-definido, concretizado em metas, resultado e objetivos a serem alcançados pela OSC. A parceria, portanto, tem por pressuposto a consecução de interesses recíprocos e não contrapostos, como ocorre nos contratos administrativos, sendo essa uma das características fundamentais desse tipo de relação.
A parceria, que também pode ser feita no âmbito da cultura (artigo 5, VI e X), é estabelecida em instrumentos jurídicos específicos, vinculados a um plano de trabalho previamente aprovado pelo Poder Público, e cuja execução é (ou ao menos deveria ser) monitorada, fiscalizada e avaliada do início ao fim, objetivando averiguar se a parceria está, de fato, atingindo o interesse público buscado. E é esse o ponto que merece destaque.
Segundo o artigo 6º, inciso II do MROSC, é diretriz fundamental do regime jurídico de parceria a priorização do controle por resultados. Isto significa que, durante todos o processo de Monitoramento, Fiscalização, Avaliação e Prestação de Contas, o gestor público deve atentar, de forma primordial e prioritária, para o controle de resultados e não de meios. Ou seja, vale muito mais a obtenção dos resultados propostos pela OSC, estabelecidos no plano de trabalho, do que a minúcia dos meios que foram utilizados para atingir tais resultados.
Isso não quer dizer, por óbvio, que a norma desconsidere o controle de meios, que também é previsto (vide art. 63, §2º), mas sim que este (controle de meios) deve estar a serviço daquele (controle de resultados), para, ao final, o gestor concluir pelo alcance ou não do interesse público buscado.
O interesse público é, portanto, o fim único e primordial da realização de uma parceria fundamentada no MROSC. Nunca o controle de meios deve se sobrepor ao de resultados, sob pena de total desvirtuamento do regime jurídico de parceria, impondo às OSC’s um rigor que sequer é seguido pela própria Administração Pública.
No âmbito das parcerias culturais com fulcro no MROSC, não há mais espaço, portanto, para o excessivo rigor documental tão comum nas prestações de contas do fomento cultural. A norma é clara e explícita: o foco é no atingimento de resultados! Nesse sentido, mais do que se ater à minúcia da documentação, é preciso que o Poder Público se capacite para realizar o devido controle e monitoramento exigido pela lei.
E, para isso, é preciso fazer o dever de casa: redigir bons chamamentos públicos para seleção da OSC, estabelecer metas e resultados possíveis e mensuráveis, criar indicadores para avaliar a execução da parceria em tempo real, dispor de pessoal suficiente e qualificado para a fiscalização in loco dos projetos executados.
É preciso que o Poder Público exerça um controle razoável e proporcional à confiança depositada na OSC, a fim de que o interesse público e recíproco almejado nas parcerias culturais não seja destruído pelo formalismo rigoroso e desconectado com o fim maior do fomento: o acesso aos bens culturais.
*Cecilia Rabêlo, advogada, mestre em Direito e especialista em Gestão e Políticas Culturais e presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)
Notas
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm
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