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O Sistema “Federal" de Cultura em estado de catalepsia 

Humberto Cunha Filho, Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Autor, dentre outros, dos livros “Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades” (Edições SESC-SP). 

 

Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY NC ND
Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY NC ND

Disposta a praticar suicídio, para não ser obrigada casar-se com Páris, por amar Romeu, Julieta aceita o plano mais brando, proposto pelo Frei Francisco, de tomar uma poção cujo efeito é a catalepsia (morte aparente), por 48 horas, prazo em que, nas catacumbas de Verona, se casaria secretamente com o seu verdadeiro amado. Por falta de aviso hábil ao jovem, seguido de uma série de erros, ambos cometem suicídio, visando permanecer juntos, mesmo que no além [1]


Essas cenas podem servir de metáfora à atual situação do Sistema “Federal” de Cultura (SFC), que não pode ser confundido com o Sistema “Nacional” de Cultura (SNC). O primeiro se refere ao âmbito estrito da União, o outro de toda a estrutura federativa, o que inclui também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


Para ficar claro, o SNC é o sistema tratado no Art. 216-A da Constituição do Brasil [2]; já o SFC é o que está disciplinado no Decreto nº 5.520, do ano de 2005, no qual está definido que o Ministério da Cultura é o seu órgão central (Art. 3º) de uma estrutura que contempla o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; a Agência Nacional de Cinema - Ancine; a Fundação Biblioteca Nacional - FBN; a Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; a Fundação Nacional de Artes - Funarte; a Fundação Cultural Palmares - FCP; o Instituto Brasileiro de Museus – Ibram; além do que “outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura” (Art. 2º) [3].  


Apesar da sua existência normativa, o Sistema Federal de Cultura foi solenemente negligenciado ou estrategicamente omitido da construção do Sistema Nacional de Cultura. No Art. 216-A da Constituição, em que se determina que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias” (§ 4º), o SFC não é mencionado. Aliás, o SFC não aparece em qualquer parte da Constituição, diferentemente de outro congênere, o sistema federal de ensino (Art. 211, § 1º), que não se confunde com o sistema nacional de educação (Art. 214). 


Em interpretação mais benevolente, quando o § 3º do Art. 216-A prescreve que “lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo”, seria de se esperar que no “marco regulatório” do SNC houvesse o disciplinamento da referida “articulação” com o SFC. Todavia, não há qualquer menção ao Sistema Federal de Cultura na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, a que regula o Sistema Nacional de Cultura. 


A rigor, tirando pelo já mencionado Decreto nº 5.520/2025, o Sistema Federal de Cultura vai pouco além de uma relação de órgãos e instituições, porque seus objetivos e finalidades (que são tratados em artigos distintos) são fortemente direcionados ao perfil do Sistema Nacional de Cultura, como é o caso do que determina “contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil” (Art. 1º, II), bem como do que almeja “estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura” (Art. 4º, V). 


Quanto à estrutura orgânica prevista no § 2º do Artigo 216-A, popularizada pela sigla CPF da Cultura, como já visto, o Decreto do SFC estabelece como órgão gestor o Ministério da Cultura e para por aí, pois não alude a fundo ou plano federal de cultura específicos. É bem verdade que previa um colegiado, que não era um conselho federal de cultura [4], mas era o Conselho Nacional de Política Cultural, que foi realocado especificamente para servir ao Sistema Nacional de Cultura, pelo Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019 [5]


É fácil concluir que a União perde a oportunidade de apresentar aos demais entes da federação um sistema de cultura exemplar, tal qual almeja que sejam criados nos Estados, Distrito Federal e Municípios.  


Menos simples é dizer que o SFC é a primeira vítima fatal do paquidérmico Sistema Nacional de Cultura, pois de algum modo ele continua a existir pela simples especificação de competência dos seus órgãos e instituições permanentes. 


Cabe aqui retomar a metáfora shakespeariana, entendendo que, qual Julieta, o Sistema Federal de Cultura foi forçado a um casamento de conveniência com o SNC, tendo ingerido uma poção normativa que o deixou em estágio de catalepsia, que deve ser urgentemente percebido, sob pena de repetição de um fim trágico. 

 

Notas:  


[1] Shakespeare, William. Romeu e Julieta (Portuguese Edition) (p. 80). Centaur. Edição do Kindle. 


[2] Disponível em: Constituição


[3] Disponível em: Decreto nº 5520


[4] Sobre o tema, ver: CALABRE, Lia. O Conselho Federal de Cultura: 1971-1974. Estudos Hisr6ricos, Rio de Janeiro, nº 37, janeiro-junho de 2006, p. 81-98. Disponível em: admin,+418.pdf 


[5] Disponível em: D9891

 

 

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Convidado:
23 de set.

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