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Liberdade de expressão e direitos autorais no Youtube: (in)definições



*Imagem: Mizter_X94; CC BY


No final do lento e custoso ano de 2020, uma curiosa decisão judicial envolvendo a maior plataforma de vídeos do mundo, o Youtube, chamou a atenção de quem atua no mercado criativo da internet.


Para quem não sabia, a plataforma possui um mecanismo tecnológico denominado “Content ID”, que serve para controlar - e remover - conteúdos que forem disponibilizados ali com suposta violação de direitos autorais. Resumidamente, é um software do Youtube para controle do uso de obras intelectuais, destinada àqueles que tenham necessidades “mais complexas” de gerenciamento de direitos autorais (geralmente gravadoras ou estúdios de cinema, detentoras de centenas de conteúdos milionários).


O mecanismo funciona da seguinte forma: o titular dos direitos autorais disponibiliza ao Youtube um banco de dados contendo todas as obras intelectuais que pretende proteger contra “uso indevido”.


Por sua vez, o Content ID vasculha os conteúdos da plataforma e, caso encontre semelhança entre o que consta no banco de dados e o vídeo analisado, avisa ao titular dos direitos autorais, dando-lhe três opções: remover o vídeo; monetizá-lo (que significa colocar anúncios publicitários no conteúdo e receber por isso); ou apenas acompanhar as estatísticas de visualização do vídeo.


Durante esse procedimento, segundo a plataforma, o suposto infrator pode contestar a análise do Content ID, podendo alegar “fair use” (ou uso justo), domínio público (quando a obra já não está mais protegida pela lei autoral, sendo de livre utilização), que seu conteúdo, na verdade, é original, ou que tem as autorizações necessárias para postar o vídeo. Seja como for, porém, o YouTube deixa a decisão final sobre o que fazer nas mãos do titular do direito autoral.


Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que essa forma de remoção de conteúdo, através do “Content ID”, seria considerada um tipo de censura prévia, algo que seria vedado pela Constituição de 1988. De fato, no texto constitucional está consagrada uma das liberdades mais fundamentais de todo e qualquer Estado democrático: a liberdade de expressão - “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX).


No caso judicial, o Google - proprietário do Youtube - foi processado por ter removido o vídeo postado por um usuário, por reivindicação de direitos autorais por parte das Organizações Globo e TV Bandeirantes, através do Content ID. E o TJSP acabou decidindo que esse controle de conteúdo, feito unilateralmente pelo Google, seria ilícito, não só por ofender o constitucional direito à liberdade de expressão, mas também porque - na sua interpretação sobre o Marco Civil da Internet - os provedores de aplicação (que é o caso do Google/Youtube) só poderiam remover conteúdo de terceiro mediante ordem judicial.


Segundo o tribunal paulista, portanto, é isso o que diz a lei. Todavia, quando se analisa o texto legal, especificamente as regras sobre de quem é a responsabilidade por danos que decorram de conteúdos gerados na internet, o Marco Civil da Internet não parece dizer exatamente o que disse o tribunal.


Vejamos, pois.


Inicialmente, a regra geral é no sentido de que nem os provedores de conexão nem os provedores de aplicação são responsáveis pelo conteúdo gerado por terceiros, ou seja, cada um responde pelo que produzir.


Mas essa regra tem exceções. Uma delas ressalva que o provedor de aplicação pode, sim, ser responsabilizado pelo conteúdo de terceiro, se ele descumprir uma ordem judicial que lhe tenha determinado a remoção. Ou seja, o Marco Civil da Internet não diz que o YouTube só pode remover vídeos de usuários mediante decisão judicial, mas, ao contrário, diz que ele somente será responsabilizado pelos danos que o conteúdo causar se, “após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente” (art. 19).


E a questão fica ainda mais capciosa quando está em discussão uma infração aos direitos autorais, como foi o caso analisado pelo tribunal paulista.


Isso porque o mesmo art. 19 prevê, no seu parágrafo 2º - que sequer foi citado na decisão, diga-se de passagem -, que a aplicação dessa regra às infrações ao direito de autor “depende de previsão legal específica”, a qual ainda não existe.


Enquanto isso não ocorre - diz o art. 31 do Marco Civil - a responsabilidade do provedor de aplicações fica disciplinada pela legislação autoral vigente, isto é, pela Lei nº 9.610.


E então a situação começa a ficar ainda mais complicada. É que a referida Lei de Direitos Autorais, que é de 1998, não traz regra expressa e específica sobre direito autoral na internet, e muito menos sobre responsabilização de plataformas de compartilhamento de vídeos produzidos pelos próprios usuários. Mas prevê a responsabilização de quem reproduz ou disponibiliza para o público, sem autorização, a obra de terceiro.


Diante desse quadro, porém, fica a pergunta: onde se encontra o Youtube?


Entre o Marco Civil da Internet (que, para assegurar os princípios de neutralidade da rede e de liberdade de expressão, isenta os provedores de responsabilidade por conteúdo de terceiro) e a Lei de Direitos Autorais (que pune todos os envolvidos no uso e comunicação da obra que for explorada indevidamente, visando garantir o direito fundamental de autor) não parece ser um lugar muito seguro - nem para o usuário, nem para o autor, nem para a plataforma, e muito menos para o julgador.


É fato que o uso de ferramentas tecnológicas de filtragem e remoção de conteúdos é bastante questionado, especialmente quando se trata de direitos autorais, sendo um considerável fator de risco à liberdade de expressão. No entanto, a falta de definição legal acerca das regras que regem esse jogo torna tudo mais inseguro.


Nem por isso deixa de chamar a atenção que os julgadores do processo em questão tenham lido tão “rápido” o art. 19 do Marco Civil da Internet, a ponto de não só embaralharem as letras do texto e enxergarem o que ele não diz, mas de passarem batidos pelo parágrafo 2º do próprio dispositivo, que fala justamente sobre a reclamação de direitos autorais na internet, ponto central da ação judicial.

Cecilia Rabêlo - Advogada, Mestre em Direito Constitucional e Presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)


Gabriel Fortes - Advogado, Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance, membro do IBDCult

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