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Individualismo e Cultura Popular

Atualizado: 5 de ago. de 2020

A Modernidade é o período que se inicia depois da Idade Média. Um importante evento marca a divisão entre ambas - a Revolução Francesa-, feita com o objetivo de acabar com o antigo regime e começar uma nova sistemática de vida, contrária a tudo que até então existia. Mas o que vinha a ser este chamado antigo regime?


Era o tipo de organização política, social, econômica e cultural baseada no escambo de coisas, na servidão de pessoas e na força das pequenas coletividades; logo, o oposto disso visava estabelecer relações que tivessem por base o capital, a liberdade e o indivíduo. Assim, se pegarmos estas três últimas palavras e a elas acrescentarmos o sufixo “ismo”, ficará mais evidente uma parte importante do conjunto de valores que dá suporte à nossa Modernidade: capitalismo, liberalismo e individualismo.


Doravante, enfocaremos o individualismo, para analisar os seus impactos nas políticas públicas direcionadas, no Brasil, à cultura popular. Começamos pela primeira Constituição do país, outorgada em 1824, em cuja declaração de direitos (Art. 179) fez constar que “ficam abolidas as Corporações de Ofícios, seus juízes, escrivães e mestres”. Referidas corporações, em alguns países da Europa, recebiam o nome de Guildas, um tipo de associação que reunia negociantes, artesãos ou artistas, para a defesa de interesses comuns, assistência e proteção, mas, por outro lado, exercia poderes tão expressivos sobre os seus membros, ao ponto de aplicar-lhes penas corporais, como o açoite público.


O fato de as corporações de ofício possuírem seus próprios juízes, escrivães e mestres, mostra como eram poderosas e constituíam, por conseguinte, poderes paralelos, o que impedia a própria existência do Estado, uma organização política que tem entre suas características a unificação do direito.


Para conferir centralidade ao indivíduo era necessário colocá-lo como protagonista das relações, o que o fragilizou ainda mais, pois se ele era pequeno perante a sua corporação, transformou-se em microscópico no conjunto de toda a sociedade. Mas o fato é que o individualismo venceu, o que pode ser visto na preponderância da pessoa sobre a família, no cuidado para que o sócio não se confunda com a empresa, e na possibilidade que tem o membro de se destacar mais do que o grupo que o projetou.


Essa tentativa de aniquilamento absoluto dos resquícios medievais vem historicamente mostrando-se ineficiente e, em certos aspectos, danosa, como costuma ser toda política que, material ou simbolicamente, oferta a possibilidade de enquadramento no conceito de terra arrasada. Essa ineficácia evidencia-se principalmente, quando observamos campos como o da cultura popular, no qual as relações persistem essencialmente orgânicas, e costumam ter as seguintes características: desenvolvem-se em ambiente onde se vê o aprendiz e o mestre (e não o aluno e o professor); propiciam aprendizado de vida e não apenas de conteúdo; impregnam na consciência das pessoas a sensação de partilhar as tarefas de um mutirão e não de serem trabalhadores contratados para realizar uma obra.


Mesmo sendo essa uma realidade que em maior ou menor medida ainda perpassa as manifestações da cultura popular, as políticas públicas para elas são construídas a partir da base individualista, o que se formaliza, por exemplo, com os editais que contemplam apenas os grupos juridicamente formalizados ou indivíduos devidamente documentados. Até um dos mais bem-intencionados programas de fomento ao patrimônio cultural imaterial cai no equívoco de entender que o tesouro vivo a salvaguardar é o mestre, como se ele existisse sem os aprendizes e ambos possuíssem significado fora do contexto do grupo e da comunidade. Nesse tipo de política, esquece-se que qualquer intervenção externa pode desequilibrar relações (às vezes seculares) e, no extremo, levar à falência da manifestação que se queria ver fortalecida.


Não é à toa que a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003), em seis oportunidades, enfatiza uma ordem de preferência na construção de políticas públicas neste campo: “as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos”. Inverter essa ordem não representa apenas uma discordância para com o dado padrão planetário, representa violar o direito, considerando que a Convenção faz parte do ordenamento jurídico brasileiro desde 2006, com força superior às leis que até então disciplinavam este assunto.


Foto: Gentil Barreira


Assim, já se pode com um pouco mais de tranquilidade ousar contra interpretações tradicionais das leis e dos julgamentos dos tribunais de contas, historicamente apegados ao paradigma do individualismo, nos quais o CNPJ, o CPF, a nota fiscal, o relatório circunstanciado, a explicação exaustiva são mais importantes que as próprias manifestações culturais. Temos, na mencionada Convenção da UNESCO, uma base jurídica muito forte para, no campo da cultura popular ou ao menos em considerável parte dele, reconhecermos, sem motivos para ficar envergonhados, que ainda somos um pouquinho cidadãos do medievo, e que as heranças culturais impregnadas às nossas almas não somem por causa de decretos, ao contrário e exatamente por isso, merecem tratamento específico, inclusive no campo do Direito.


Fortaleza, 13 de maio de 2020


Humberto Cunha Filho

Doutor em Direito e Professor de Direitos Culturais na Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Autor, dentre outros, do livro “Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades”

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4 Comments


Sensacional o artigo e grifo o trecho que trata das relações orgânicas que normalmente ocorrem na cultura popular:

Essa ineficácia evidencia-se principalmente, quando observamos campos como o da cultura popular, no qual as relações persistem essencialmente orgânicas, e costumam ter as seguintes características: desenvolvem-se em ambiente onde se vê o aprendiz e o mestre (e não o aluno e o professor); propiciam aprendizado de vida e não apenas de conteúdo; impregnam na consciência das pessoas a sensação de partilhar as tarefas de um mutirão e não de serem trabalhadores contratados para realizar uma obra.

Pergunto: nos editais culturais promovidos pelo poder público as exigências documentais são fato. Como tratar essa s exigências nos editais públicos de caráter individualista, no contexto…

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Cada texto do Professor Humberto me tira dos pés o chão. Seja pela lucidez, seja pela denúncia com feixes de luz. Pois suas críticas não desamparam. Refletindo muito sobre o quanto somos refém dos arcabouços jurídicos e burocráticos. Refletindo, sobretudo, sobre essa lógico do individualismo no ceio dos grupos de cultura popular reiterado a partir de políticas culturais.

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Cada texto do Professor Humberto me tira dos pés o chão. Seja pela lucidez, seja pela denúncia com feixes de luz. Pois suas críticas não desamparam. Refletindo muito sobre o quanto somos refém dos arcabouços jurídicos e burocráticos. Refletindo, sobretudo, sobre essa lógico do individualismo no ceio dos grupos de cultura popular reiterado a partir de políticas culturais.

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Cada texto do Professor Humberto me tira dos pés o chão. Seja pela lucidez, seja pela denúncia com feixes de luz. Pois suas críticas não desamparam. Refletindo muito sobre o quanto somos refém dos arcabouços jurídicos e burocráticos. Refletindo, sobretudo, sobre essa lógico do individualismo no ceio dos grupos de cultura popular reiterado a partir de políticas culturais.

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