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A tutela jurídica do patrimônio cultural imaterial: um estudo de Direito Comparado

Atualizado: 10 de fev. de 2022



Para os estudiosos dos direitos culturais, principalmente do patrimônio cultural, chegou ao mercado italiano, que é universalmente acessível, o livro “A tutela jurídica do patrimônio cultural imaterial: um estudo de direito comparado” (D’ALESSANDRO, 2021), de autoria de Chiara A. d’Alessandro, que atualmente é pesquisadora junto à Cátedra da Unesco sobre Patrimônio Cultural Imaterial e Direito Comparado, mantida pela Universidade de Roma Unitelma Sapienza, sob a coordenação do Professor Pier Luigi Petrillo, organizador e coautor, dentre tantos outros escritos, da coletânea “A proteção legal do patrimônio cultural imaterial: uma perspectiva comparada” (2019), certamente inspirador da obra ora resenhada.


O livro de Chiara resulta da sua tese de doutorado, realizado na Universidade da Campanha Luigi Vanvitelli, na Região Italiana cuja capital é Nápoles, onde teve por orientador o Professor Domenico Amirante, de cuja obra recente destaca-se, “A democracia dos superlativos: o sistema constitucional da Índia contemporânea” (2019), cujo título por si é um forte indicativo da excelência e atualidade do Doutorado em Direito Comparado e de Processos de Integração, cujo DNA pode ser percebido na literatura jurídica de seus egressos.


Em essência, o trabalho versa sobre o sistema de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial em três países europeus contíguos - França, Itália e Espanha – que, ademais, possuem em comum, além de línguas neolatinas, “a civil law, o perfil constitucional do tipo liberal-democrático e [o fato de que] todos são integrantes da União Europeia” (p. 214), o que poderia fazer supor legislações e políticas públicas muito semelhantes, coisa que definitivamente não ocorre, e as razões para tanto passam a ser compreendidas a partir da dedicada pesquisa que levou à construção da obra, como adiante será exposto.


Os elementos mais fortemente comuns são a datação recente das legislações específicas para o PCI (início do século XXI), todas de alguma forma decorrentes da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, adotada em 2003, que, segundo constatação da autora “trata-se da Convenção de maior sucesso entre os Estados, em termos de sua ratificação; até hoje, de fato, 180 países a ratificaram” (p. 12).


O curioso é que para chegar a esse sucesso, a Unesco teve que dar uma guinada em seu pensamento, no sentido de mudar da busca de elemento de uma cultura universal, partindo para o reconhecimento da diversidade cultural como riqueza humana. Neste processo, destaca-se fortemente a figura de Claude Lévi Strauss que, em momento próximo da juventude, ao advogar a necessidade de proteção das expressões populares, por considerá-las as “flores frágeis da humanidade” (p. XI), foi rechaçado pela agência, à qual voltou “quase centenário”, para receber o reconhecimento de suas ideias, expostas essencialmente em obras como “Raça e Cultura” e “Raça e História”, durante as celebrações dos 60 anos da Unesco, em decorrência do que recebeu “uma autêntica ovação” (p. 4).


Depois de apresentar a legislação supostamente universal da Declaração de 2003, a autora passa ao estudo específico de cada país, momento em que o trabalho mostra a sua excelência, pois a normatividade de cada um sobre PCI aparece no contexto de desenvolvimento histórico e axiológico, em que é perceptível um roteiro de precedências factuais, contextualização constitucional, proteção do patrimônio cultural material e, por fim, do patrimônio cultural imaterial.


A França é apresentada como o grande paradigma de riqueza cultural e, se observado o recorte da modernidade, merece destaque o brado de Victor Hugo, quando propôs “guerra aos demolidores”, referindo-se aos que queriam destruir as construções originárias do ancien régime. Os ecos da indignação do romancista foram percebidos na icônica lei patrimonial de 1913, inspiradora de muitas legislações em todo o mundo e assaz longeva, ao ponto de persistir vigente até 2004, quando foi promulgado o “Código de Patrimônio”, assim mesmo, sem qualquer adjetivo, nem mesmo “cultural”, dando a entender que, para o francês, o verdadeiro patrimônio não é o da economia, mas o da cultura, razão pela qual fica subentendido na designação elipsada do mencionado código.


O fato é que mesmo tendo aderido à Convenção da Unesco em 2006, desde então e até 2015, a França operou seu patrimônio cultural imaterial por práticas administrativas baseadas em dossiês; neste ano acrescentou ao Código de Patrimônio disposições sobre o PCI, sempre visto com muita cautela, por supostamente conter apelos a direitos territoriais e de minorias, com o potencial de trazer problemas à tão prezada unidade do Estado francês. Em decorrência deste temor, o país dá preferência a uma política de natureza centrípeta, ou seja, centralizadora.


Quanto à Itália, há vários elementos circunstanciais diferentes relativamente à França: trata-se de um país que se considera unificado apenas a partir da metade do Século XIX, ademais, com um tipo de organização política que reconhece as peculiaridades regionais, algo bem próximo de um federalismo e, que por isso tem tendências mais centrífugas ou descentralizadoras. Isso, efetivamente, tem correspondência com a legislação do país, em cujo Código dos Bens Culturais e Paisagens, de 2004, foi acrescentado um artigo para o reconhecimento do PCI, mas de uma maneira que a autora e muitos outros estudiosos do tema entendem equivocada, em face da exigência de que o reconhecimento deve recair sobre os aspectos materiais das manifestações intangíveis. Assim, por exemplo, no âmbito do Estado italiano não é protegida a manifestação do teatro de marionetes, mas os próprios bonecos, suas roupas, seus acessórios etc.


Para este defeito, a autora clama por correção e entende que a situação só não é mais grave pela atuação das Regiões, cujos procedimentos e legislações costumam ser mais compatíveis para com a Convenção da Unesco, o que certamente é devido ao fato de serem detentoras de uma legislação cujo processo evolutivo é, não raro, multicentenário, considerados seus status de verdadeiros países, no período anterior ao Ressurgimento.


A Espanha merece, no livro, o capítulo mais longo, compatível com a admiração da autora por este país, sobremodo por sua história constitucional, suas constantes tentativas de legislar sobre o tema de salvaguarda do patrimônio cultural e pela capacidade de manter-se territorial e populacionalmente sem divisões, dados os incessantes movimentos separatistas de algumas de suas Comunidades Autônomas.


A pátria de Cervantes possui uma extensa lei de proteção do seu patrimônio cultural, muito semelhante a um código; porém, para disciplinar a salvaguarda do PCI deliberou em editar uma lei específica, cuja aprovação foi muito difícil, precisamente por causa das questões dos direitos identitários que, como visto, poderiam ser arguidos para intentos de secessão política. Mas, ao cabo de tudo, a Espanha produziu uma lei que tenta manter o equilíbrio de competências entre o poder central e os poderes locais na salvaguarda do PCI.


A mensagem mais forte do livro, portanto, reitera que a valorização ou a depreciação do patrimônio cultural imaterial é algo de permanente disputa de valores, o que fica muito evidenciado pelo estudo de caso da Tauromaquia, tanto na Espanha como - quem diria?! - na França.


No país dos francos, a tourada foi inserida no inventário de manifestações culturais, mas diante da pressão dos ambientalistas e protetores de animais, tal fato deixou de ser informado na internet; esse ludibrio artificioso não foi suficiente para acalmar os ânimos, havendo, por fim, a revogação do status patrimonial da manifestação.


Na Espanha, algumas Comunidades Autônomas começaram a proibir as touradas ou retirar delas os elementos de maus tratos aos animais, por entender que essas práticas eram próprias da cultura dos espanhóis, e não suas. O governo central entendeu isso como mais um elemento de divisão do país e, para reforçar a unidade nacional, declarou, por lei, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo mais elevado tribunal do país, a tourada como patrimônio nacional, impondo seu resguardo a todos os cidadãos.


Enfim, o livro de Chiara A. d’Alessandro é carregado de informações e análises, cuja importância de conhecê-las vai para muito além dos países pesquisados, mostrando-se como excelente referência a tantos outros que conferem importância à temática do patrimônio cultural imaterial, como é o caso do Brasil. Fica a dica aos bons editores brasileiros para que negociem e traduzam esta obra para o português.


Humberto Cunha Filho – Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Comentarista do Instituto Observatório do Direito Autoral – IODA. Autor, dentre outros, dos livros “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP) e “(F)Atos, Política(s) e Direitos Culturais” (Dialética-SP).


Referências

AMIRANTE, Domenico. La Democrazia dei Superlativi: il sistema costituzionale dell’India contemporanea. Napoli - Italia: Edizioni Scientifiche Italiane, 2019.


D’ALESSANDRO, Chiara A. La Tutela Giuridica del Patrimonio Culturale Immateriale: uno studio di diritto comparato. Milano - Italia: Wolters Kluwer/CEDAM, 2021.


PETRILLO, Pier Luigi (Editor). The Legal Protection of the Intangible Cultural Heritage. Cham – Switzerland: Springer, 2019.




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