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A metade do dobro

Atualizado: 20 de ago. de 2020


Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY-SA

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A obrigatoriedade legal de meia-entrada nos cinemas brasileiros foi objeto de consulta pública promovida pela Agência Nacional de Cinema – Ancine de 28 de maio a 13 de agosto, com base em um estudo (1) feito pela Agência no qual é constatado, dentre outros fatos, que, em 2019, quase 80% dos ingressos de cinema vendidos no país tiveram preço de meia-entrada.


A elevada taxa se explica tanto pelo ampla dimensão de beneficiários (96,6 milhões de pessoas podem ter direito ao benefício, segundo o estudo), quanto pelas políticas de concessão de meia-entrada realizadas pelos próprios exibidores, como as vinculadas à utilização de determinado cartão de crédito, por exemplo.


E, por uma lógica de mercado, a grande quantidade de venda de meia-entrada leva a um aumento do preço médio do ticket (tanto da inteira quanto da meia), proporcionando àquela conhecida sensação de estar pagando “a metade do dobro”. E o aumento do preço faz com que as pessoas que mais precisam da meia (por questões econômicas) não tenham condições de arcá-la.


Como conclusão, o estudo da Ancine propõe duas alternativas a esse problema: a revisão das regras sobre meia-entrada, baseando-as exclusivamente em critérios de renda, ou a extinção do benefício em si. No entanto, antes de decidir por um dos dois caminhos, é preciso repensar qual a finalidade desse benefício. Ele existe para dar condições de acesso aos bens e serviços culturais à população com menor poder aquisitivo? Ou para beneficiar ou recompensar determinados setores da população, como ocorre com o benefício dado a servidores públicos ou pessoas que doam sangue?


Ao que parece, não dá para ser as duas coisas ao mesmo tempo, sob pena de ser duplamente ineficaz. Buscando dar acesso à população com menor poder aquisitivo, a política não atinge a finalidade exatamente porque os critérios utilizados não são majoritariamente econômicos. Sendo entendida como uma política de “benefícios” ou “recompensa”, acaba por atingir uma grande fatia da população e a ideia de benefício se perde.


Por fim, para incrementar essa discussão (que se acirrou quando o Ministério da Economia se posicionou favorável à extinção do benefício), é preciso tocar em um assunto delicado: a falta de fiscalização na utilização do benefício, que é quase uma regra geral no Brasil, tanto nos cinemas quanto nos eventos em geral. Já virou hábito a ideia de comprar meia-entrada com a expectativa (quase sempre concretizada) de que “ninguém vai pedir a carteirinha mesmo”.


A certeza da impunidade (visto que se valer desse benefício sem ter direito a ele é crime) também parecer ser um dos fatos que leva ao uso indiscriminado da meia-entrada. É responsabilidade do setor privado e do Poder Público garantir que o benefício seja usufruído exclusivamente por quem dele tenha direito e, se esse controle não é realizado a contento, a responsabilidade pelos problemas gerados também é compartilhada.


A junção de todos esses fatores (falta de fiscalização e cobrança da comprovação do direito ao benefício, aumento indiscriminado dos preços, excesso de leis concedendo o benefício, concessão do benefício pelo setor privado, falta de critérios baseados em renda etc.) acaba por prejudicar quem realmente precisa, ou seja, aquele que não tem condições de comprar o ingresso, seja inteira ou meia.


Do jeito que está, a concessão do benefício de meia-entrada parece não atingir sua finalidade como política pública de acesso à cultura. No entanto, uma efetiva fiscalização (inclusive com sanções no caso de omissão desse dever) quanto ao uso do benefício também parece ser medida fundamental para a mudança desse quadro.


O que não parece razoável, no entanto, é a simples extinção do benefício, que vai de encontro ao dever estatal previsto no art. 215 da Constituição Federal de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.


Política pública de cultura é obrigação estatal e o benefício da meia-entrada pode ser um importante mecanismo de garantia dos direitos culturais. No entanto, é preciso que todos assumam suas devidas responsabilidades, sob pena de prejudicar ainda mais quem mais precisa ter garantido o direito de acesso aos bens culturais.




Cecilia Rabêlo

Advogada na área de Economia Criativa, Mestre em Direito, Especialista em Gestão e

Política Cultural




(1) Análise de Impacto Regulatório - AIR n.º 01-E/2020/DIR-LR

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