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A lei ilegal: a formalização do setor cultural em debate



Um dos temas mais recorrentes no âmbito do setor artístico e cultural é o da informalidade. É fato que muitas das atividades exercidas nessa seara são quase que naturalmente informais, muitas vezes avessas a qualquer ideia de controle ou conformidade.


Não obstante, a lógica dos editais de fomento, bem como do mercado, exige que esses trabalhadores e trabalhadoras da cultura se formalizem, criem seus CNPJ’S, emitam suas notas fiscais e, assim, se alinhem às exigências legais para recebimento de recursos públicos ou mesmo para prestar serviços em geral.


Isso se dá tanto pela vontade de segurança jurídica nas relações (que é maior entre pessoas jurídicas, de fato) quanto pela economicidade dessa relação, na qual incide, de fato, menos tributos do que na contratação de uma pessoa física, por exemplo.


Ocorre que a mesma burocracia legal que exige a formalização impede que ela aconteça de forma adequada. Ou pior, enseja a própria ilegalidade.


Explica-se. Quando falamos em formalização, logo pensamos na constituição de uma empresa, algo que traga mais segurança jurídica às relações, seja entre particulares, seja com o Poder Público.


Para criar uma empresa no setor artístico e cultural, as dificuldades se iniciam logo na escolha do tipo empresarial. Vamos iniciar pelo famigerado Microempreendedor individual, o MEI.


Quem atua no setor artístico e cultural sabe muito bem o quanto essa figura é presente nas contratações e convênios, pois acaba sendo a forma mais simples de formalizar uma atividade comercial (e é exatamente para isso que o MEI foi criado).


No entanto, não são todas (aliás, são pouquíssimas) as atividades artísticas e culturais que podem ser exercidas pelo MEI (que, como sabemos, apenas pode exercer as atividades permitidas pela lei).


E não há, de fato, qualquer explicação lógica ou jurídica para que a atividade de cantor ou cantora, por exemplo, esteja permitida ao MEI, enquanto a de ator/atriz não. Ou mesmo que o fotógrafo e a fotógrafa possam ser MEI enquanto o artista plástico não.


O raso argumento de que o MEI não se destina às ditas “atividades intelectuais” não possui qualquer fundamento, visto que, ao que parece, a atividade de cantar, atuar, fotografar e pintar são igualmente intelectuais. A decisão, portanto, parece muito mais política do que jurídica.


Quais as opções para o artista, então? Se não é possível ser MEI, que é, lembremos, o caminho mais simples e barato para sair da informalidade, resta ao artista abrir uma microempresa, a famosa ME, por meio dos diferentes tipos societários previstos em lei (empresário individual, sociedade, EIRELI etc.).


Ora, ser/ter uma microempresa não é uma tarefa das mais simples e exige um nível maior de compreensão acerca das burocracias legais (até mesmo para escolher dentre os tipos societários citados acima), assim como é mais cara, gerando mais tributos, geralmente necessitando do trabalho de outros profissionais, como o contador ou advogado, por exemplo, dentre outras necessidades.


E para quem já vem de um âmbito essencialmente informal, da criatividade, da necessária fluidez, sair disso diretamente para uma ME parece ser algo um tanto forçoso. Além do que, parece absolutamente incongruente (e até discriminatório) permitir a formalização como MEI para algumas atividades artísticas/culturais e não permitir para outras, igualmente artísticas e culturais.


O que ocorre, na prática, para resolver a exigência burocrática/estatal de formalização da atividade artística/cultural é o uso da também famigerada compra de nota fiscal, onde empresas representam pessoas físicas para única e simplesmente “ceder” suas notas fiscais a elas, mediante retenção de parte (por vezes bem grande) do valor destinado ao artista.


E o mais tosco e absurdo é que o cometimento dessa ilegalidade é, de certa forma, estimulado pelas próprias leis de fomento e incentivo que, inadequadas à realidade artística e cultural e desconexas com as normas tributárias e empresariais, exigem tantas formalidades incoerentes com o setor fomentado que os erros e as irregularidades se tornam corriqueiros.


Muitas vezes o recurso repassado para os projetos culturais é tão escasso que sequer é possível assumir os encargos trabalhistas do serviço de uma pessoa física sem pagar-lhe uma remuneração indigna. Assim, a utilização de artifícios surge como uma saída viável – ainda que irregular – para executar o recurso.


O resultado? O cometimento de irregularidades sob a vista grossa do Poder Público, ao menos até o momento da prestação de contas, onde o Estado surge, com toda sua força e contradição, para reprovar as contas de projetos culturais que seguiram as próprias exigências (inadequadas) da norma estatal.


E qual o final da história? Essas mesmas normas e exigências burocráticas que empurram os trabalhadores e trabalhadoras da cultura à margem da legalidade, reprovam as prestações de contas apresentadas ao fim dos projetos culturais fomentados e obrigam os artistas a devolver recursos que eles já não têm, pois foram cem por cento utilizados na realização do projeto cultural.


As diversas ações perante os tribunais de contas e poder judiciário, nas quais o Estado busca a devolução de recursos que, em sua integralidade, foram utilizados para executar projetos culturais aprovados por esse mesmo Estado, demonstram o fracasso dessa legislação e a necessidade urgente de readequação. Quando uma lei enseja a ilegalidade o problema está nela e não na realidade a qual busca regulamentar.


Enquanto essa adequação não vem, a corda permanecerá arrebentando do lado mais fraco, que já sabemos qual é.

Cecilia Rabêlo

Advogada, Mestre em Direito Constitucional e Especialista em Gestão e Políticas Culturais e Presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)


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