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Precisamos falar sobre acessibilidade cultural


Imagem: Pixabay

A Biblioteca Estadual do Ceará (BECE) foi palco, no dia 15 de dezembro de 2022, do “I Diálogos Bece – Acessibilidade Cultural”, no qual houve a apresentação do Plano Estadual de Acessibilidade Cultural do Ceará: desafios e perspectivas. Entre as pessoas convidadas estavam Valéria Cordeiro, Secretária Executiva de Cultura da Secult-CE, Thamyle Vieira, Coordenadora do Núcleo de Acessibilidade da Secult-CE, e Daina Leyton, educadora em acessibilidade cultural.


Estabelecer um plano de acessibilidade cultural, em diálogo com a sociedade, é uma ação que efetiva direitos, sob um prisma cidadão. Não há direito cultural sem participação popular. A Secretaria toma um rumo acertado ao proporcionar a escuta da população com deficiência. Sem a participação da comunidade no planejamento, as ações seriam estéreis de significados.


O acesso universal aos bens culturais tem fulcro em documentos internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Na mesma esteira, segue a Constituição Federal do Brasil que absorve as orientações internacionais para efetivação de direitos para pessoas com deficiência. O documento internacional mais recente foi a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado, em 2007, com a participação de países membros da ONU. Essa convenção foi ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelo Decreto nº 6.949/2009.


De forma genérica, o artigo 215, da CF/88, trata do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso à cultura por todos. Ou seja, o Estado deve proporcionar o acesso aos bens culturais indistintamente. De forma específica, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, trata da acessibilidade cultural e dos direitos culturais para as pessoas com deficiência. Com fulcro nessa estrutura normativa, é possível afirmar que seja fundamental estabelecer uma rede de mapeamento que mantenha continuidade para a identificação de artistas com deficiência, para garantir a produção e a fruição artístico-cultural.


A Lei nº 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet, também trata, de forma específica, do acesso de projetos culturais a pessoas com deficiência. Apesar de tratar da perspectiva da acessibilidade, a materialização ainda está aquém do esperado. Há propostas com acessibilidade fake em diversos projetos culturais. Para alterar essa realidade é preciso estabelecer, por exemplo, rubricas de acessibilidade nos editais, que pontuem para a sua aprovação, implementando nos projetos culturais, recursos para a acessibilidade tais como Libras, audiodescrição, braille, fonte ampliada, linguagem simples, acessibilidade arquitetônica, dentre outros.


Para trazer outro padrão comportamental, no intuito de quebrar barreiras atitudinais, a universidade pública pode ser evocada a pensar na formação dos profissionais que trabalharão com esse público e também inserir esses sujeitos históricos, pessoas com deficiência, como profissionais, no campo da produção e gestão cultural. São esses profissionais, com visão inclusiva, que pensarão nesse lugar das pessoas com deficiência, por meio de conhecimentos técnicos para avaliação e emissão de pareceres. Nesse contexto, deve-se dar preferência às pessoas que estejam imersas nessas especificidades.

Muitas pessoas com deficiência vivem em zonas de vulnerabilidade, apresentam-se com diversas características, que atravessam o seu existir, de ordem étnica, de gênero, religiosa, entre outros. É possível identificar, então, uma interseccionalidade entre pessoas com deficiência e sua potencialidade no campo da criatividade cultural.


Pessoas com deficiência não são cadeiras de rodas, bengalas, aparelhos auditivos auriculares, andadores. São pessoas, sim, com deficiência, que, assim como as outras, cantam, tocam, interpretam, escrevem, publicam, atuam e sonham. Se a estética e a poética não interagirem com a produção, a formação, a técnica e a fruição, sob a ótica das pessoas com deficiência, a arte se torna excludente ou feita apenas para um grupo seleto. A arte/cultura e sua fruição devem fazer parte do cotidiano e o Plano Estadual de Acessibilidade Cultural é um documento de gênese democrática que orienta os rumos para efetivação da cidadania e do acesso aos equipamentos culturais. Não apenas para entrar, e sim, para permanecer e utilizar em igualdade de oportunidades.


José Olímpio Ferreira Neto, Capoeirista, Advogado, Professor, Mestre em Ensino e Formação Docente, Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR), Membro da Comissão de Direitos Culturais da OAB Ceará. e Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). E-mail: jolimpiofneto@gmail.com


Alessandra Saboia Jucá, Professora da Secretaria Municipal de Fortaleza, atua no Atendimento Educacional Especializado, Mestranda em Ensino e Formação Docente. E-mail: ale02bio@yahoo.com.br


Marcos Rodrigues, Bacharel em Serviço Social, Especialista em Políticas Públicas, Seguridade Social e Psicopedagogia, Mestrando em Avaliação de Políticas Públicas. Membro do GT em Acessibilidade Cultural. Atua na Biblioteca Estadual do Ceará (BECE). E-mail: marcos.rodrigues@idm.org.br


Referências:


Centro de Artes UFF. Diversidade e Direitos Culturais. 12 dez. 2019. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=KL7frwaiNjs. Acesso em: 12 dez. 2022.


AGUIAR, Marcos. Políticas e direitos para garantir a acessibilidade cultural às pessoas com deficiência. Disponível em: https://www.ibdcult.org/post/políticas-e-direitos-para-garantir-a-acessibilidade-cultural-às-pessoas-com-deficiência. Acesso em: 26 dez. 2022.



BRASIL. Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). D.O.U. 7.7.2015. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 12 dez. 2022.



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