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Patrimônio multicultural: bem de quem?


O patrimônio cultural tem sofrido, ao redor do mundo, danos, destruição e/ou risco de ser traficado, bem como ser comercializado ilegalmente. Porém, ainda mais dificultoso é o perdimento desses bens, qual seja a prática delitiva ou a apropriação indevida deles.

Ora, isso aponta para a necessidade de políticas culturais que visem a proteção, o estímulo e o reconhecimento da identidade e da diversidade desse patrimônio cultural, principalmente pela via da interlocução entre a sociedade civil e o Poder Público, de maneira a estabelecer o respeito e a valorização das minorias culturais e de outras lógicas culturais, reconhecendo o pluralismo cultural. A negligência ou a destruição da cultura de qualquer grupo social é uma perda irreparável!

Toda cultura representa um conjunto único e insubstituível de valores. Tradições e formas de expressão de cada comunidade são os meios mais eficazes de demonstrar a sua presença no mundo, afirmando sua identidade cultural. O patrimônio cultural pode abranger, portanto, as dimensões tangíveis e intangíveis da vida coletiva por meio das quais as manifestações do povo encontram expressão e materialização; são os idiomas, ritos, crenças, lugares e bens móveis culturais, literatura, obras de arte, arquivos e material bibliográfico.

É uma relação que envolve, ao mesmo tempo, a sociedade (ou seja, os sistemas de interações que conectam pessoas) e as normas e os valores (ou seja, ideias, a exemplo dos sistemas de crenças que atribuem importância relativa).

Representações em objetos são evidências tangíveis de normas e valores subjacentes. Elas estabelecem uma relação simbiótica entre o tangível e o intangível. O patrimônio intangível, então, pode ser considerado como a estrutura mais ampla dentro da qual o patrimônio tangível assume forma e significado.

Uma determinada expressão cultural - por exemplo, um festival de folias - não é necessariamente um patrimônio cultural intangível. O intangível só pode ser patrimônio quando é reconhecido como tal pelas comunidades, grupos ou indivíduos que o criam, praticam, mantêm e transmitem. Sem esse reconhecimento coletivo, ninguém mais pode decidir por eles que uma determinada expressão ou prática é seu patrimônio, principalmente sobre os objetos que integram os modos de vida dessa comunidade e representam as suas manifestações, como, por exemplo, determinados instrumentos musicais de práticas ritualísticas de origem africana, tal como o atabaque.

A Declaração de Istambul, adotada em uma mesa redonda de 71 ministros da Cultura, organizada pela Unesco, em setembro de 2002, enfatiza que "uma abordagem abrangente do patrimônio cultural deve prevalecer, levando em conta o vínculo dinâmico entre o patrimônio tangível e intangível e sua estreita interação". Essa Declaração é uma afirmação expressa de que o patrimônio intangível só alcança o seu verdadeiro significado quando lança luz sobre seus valores subjacentes.

Neste sentido, o intangível pode ser “encarnado” em manifestações tangíveis, ou seja, em sinais, materiais, o que contribui para a sua salvaguarda (o que é apenas uma das formas de protegê-lo) elo) e evita as suas apropriações indevidas e ilegais, como o seu tráfico ilícito. Um exemplo dessa representatividade material do intangível é a categoria etnográfica da Red List brasileira, que elenca bens culturais como cocares, colares e outros adornos produzidos com matéria-prima de animais silvestres ou em extinção que são bens indisponíveis e ainda hoje usados em manifestações e no modo de vida de comunidades indígenas.

Essa dialética é particularmente frutífera ao proporcionar maior representação para as culturas de povos, cuja tradição oral é mais importante do que a escrita. As regiões mais beneficiadas por esse conceito são a América Latina, a África, a Ásia e a Oceania, cujos patrimônios consistem em uma riqueza inigualável de tradições orais e de práticas culturais, e que a abordagem "monumentalista" hegemônica negligenciou por muito tempo.

Uma série de declarações e convenções internacionais foram adotadas para a proteção do patrimônio cultural e da diversidade cultural em âmbito internacional, como as da Unesco: Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, de 1972; a Declaração Universal sobre Diversidade Cultura, de 2001; a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 2003; e a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.

O Artigo 2, “Da diversidade cultural ao pluralismo cultural” da Declaração Universal da Diversidade Cultural da Unesco, de 2003, traz que “nas sociedades cada vez mais diversificadas, é essencial garantir a interação harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas”.

Garantir também a coesão social e a vitalidade da sociedade civil através de políticas de inclusão e de participação social de todos os cidadãos é mais do que fundamental para que o pluralismo cultural possa dar expressão política à realidade da diversidade cultural, já que “o pluralismo cultural é propício ao intercâmbio cultural e ao florescimento de capacidades criativas que sustentam a vida pública.” (Unesco)

O direito à cultura é consagrado no artigo 215 da Constituição Federal de 1988, que assim diz: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

É sabido que os bens culturais possuem um valor inestimável para os povos, sendo a sua produção, promoção e difusão (artigo 215, § 3º, II), a valorização da diversidade étnica e regional (artigo 215, § 3º, V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, § 3º, IV), alguns dos caminhos que conduzirão à defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro (artigo 215, § 3º, I). Dessa forma, o texto constitucional consagra a diversidade cultural brasileira e prevê a proteção aos bens culturais materiais (tangíveis) e imateriais (intangíveis) dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Tanto o patrimônio tangível quanto o intangível dependem um do outro quando se trata de entender o significado e a importância de cada um. Atualmente, políticas específicas são essenciais para permitir a identificação e a promoção dessas formas de "patrimônio misto", que geralmente estão entre os espaços e expressões culturais mais nobres produzidos pela humanidade.

Logo, abranger uma gama mais ampla de bens culturais com representatividade material pelas organizações internacionais atuantes na luta contra o tráfico ilícito desses bens e na devolução deles para o seu local de origem, inclusive quando não há uma previsão legal para o dito caso, transcende até o reconhecimento dessa pluralidade cultural, afirma a intenção de reparação histórica.

É recomendável que as autoridades políticas não limitem as suas atividades às funções meramente regulatórias para controlar o comportamento individual. Em vez disso, devem agir de tal forma que suas ações beneficiem não apenas a elite dominante, mas também grupos não hegemônicos. Essas são as condições que darão ao processo de desenvolvimento no Brasil uma chance razoável de sucesso no que tange à proteção do patrimônio cultural e ao entendimento de um conceito contemporâneo mais abrangente e de salvaguarda comunitária.

Um exemplo de comunidade tradicional que tenta manter viva sua identidade cultural e ter reconhecida a propriedade de suas terras que ocupam há séculos, é o das comunidades quilombolas, sobretudo, com o Marco Legal.

Conforme o Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, os remanescentes de comunidades de quilombos podem ser definidos como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.”

A emergência, no cenário político, de comunidades etnicamente diferenciadas, povos indígenas, grupos vulneráveis e aqueles excluídos por motivos de origem étnica, afiliação social, idade ou gênero, levou à compreensão de novas formas de diversidade, fez com que o poder político se visse desafiado, e a diversidade cultural assumiu o seu lugar na agenda política na maioria dos países do mundo.

A diversidade cultural surgiu como uma preocupação fundamental na virada de um novo século. Alguns preveem que a globalização e a liberalização do mercado de bens e serviços levarão à padronização cultural, principalmente na facilitação do comércio ilegal de bens culturais, reforçando os desequilíbrios existentes entre as culturas.

Outros afirmam que o fim do mundo polarizado da Guerra Fria e o eclipse das ideologias políticas resultaram em novas falhas religiosas, culturais e até mesmo étnicas, preludiando um possível "choque de civilizações". Pois bem, a diversidade cultural é, acima de tudo, um fato. Existe uma ampla gama de culturas distintas, mesmo que os contornos que delimitam uma determinada cultura sejam mais difíceis de estabelecer do que pode parecer à primeira vista.

Para Santilli, a influência do multiculturalismo está presente não apenas na proteção das criações e manifestações culturais dos diferentes grupos sociais e étnicos formadores da sociedade brasileira, mas permeia também a preocupação do legislador constituinte em assegurar direitos culturais e territoriais às comunidades tradicionais, ainda que de forma costumeira como praticado no Direito Internacional.

No mais, a orientação multicultural na Constituição brasileira reconhece os direitos coletivos das comunidades tradicionais, enquanto povos culturalmente diferenciados. Já em relação aos povos indígenas, o artigo 231 trata, especificamente, sobre a adoção do pluralismo, vez que reconhece na organização social indígena, seus costumes e tradições.

O multiculturalismo ou o pluralismo cultural podem ser descritos por meio da existência de muitas culturas numa localidade, cidade ou país, sem que uma delas predomine, porém, separadas geograficamente e complementares culturalmente, como a representação materializada dos bens intangíveis.

Por fim, observa-se uma prática emergente associada ao entendimento de haver uma obrigação com certos valores do patrimônio cultural, incluindo a identificação, memória e uso social de um bem cultural. Essas considerações éticas se aproximam da opinio juris necessitati, condição necessária para a existência de um costume na comunidade internacional e internalização dele pelos Estados. É por meio de práticas éticas de uma visão multiculturalista de salvaguarda dos bens culturais que um Estado de Direito é formado. Anauene Dias Soares foi coordenadora da Red List brasileira (ICOM) e consultora AdHoc da UNESCO, combate ao tráfico ilícito de bens culturais. Advogada em Direitos Culturais e Perita de obras de arte. Fundadora e Diretora do Anauene Art Law. É Coordenadora Cultural do Instituto Brasileiro de DIreitos Culturais (IBDCult), membro do Instituto de Avaliação e Autenticação de Obras de Arte (i3A), e perita registrada na Ordem dos Peritos do Brasil (OPERB).Doutoranda em Relações Internacionais (UnB), Mestra em Ciências (USP), Especialista em Direito Internacional (Cedin), Especialista em Restauração de Bens Móveis (UPV ), Bacharel em Direito (PUCCAMP) e Graduada em Artes Visuais (USP). É associada da International Law Association do Brasil (ILA) e da Association of Cultural Heritage Studies (ACHS). Autora do livro "Direito Internacional do Patrimônio: o tráfico ilícito de bens culturais" Ana Paula Lessa Belone é Graduada em Ciências Sociais pela UFMG e mestra em Sociologia pela mesma instituição. Doutoranda em Antropologia Social pela UFF tem experiência no campo das culturas populares, patrimônio cultural e junto a povos e comunidades. tradicionais

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