Diversidade cultural e federalismo: Risco de duplo extermínio
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Humberto Cunha Filho, Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Autor, dentre outros, do livro “Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades” (Edições SESC-SP), cuja 3ª edição foi recém-publicada
A Constituição do Brasil, que se aproxima de quatro décadas de vigência, foi feita com a mais alta dose de afeto e a mesma quantidade de inexperiência democrática do povo brasileiro, fatores que explicam, por um lado, a sua longevidade e o seu extenso tamanho, e, por outro, os graves problemas institucionais que gera, como hiperconcentração de poderes de alguns órgãos, além da instabilidade normativa, que pode ser aquilatada pela observação de que há, em média, uma alteração constitucional (Emenda) a cada trimestre.
Outro equívoco estrutural da Constituição Cidadã é o desconhecimento, por parte de seus redatores, das especificidades de alguns temas, o que viabilizou um tratamento padronizado relativamente a outros campos das políticas públicas, embora dotados de características peculiares. Essa é, precisamente, a situação da cultura que, numa federação, se pudesse ser representada por uma balança de pratos, demandaria um perfeito equilíbrio entre a bandeja que contém valores comuns para todo o país e aquela que deve ser preenchida pela diversidade das distintas comunidades que o formam.
Com efeito, Lucio Levi caracteriza esta organização política, no aspecto das coisas comuns sob a responsabilidade da federação (poder central), como a “necessidade de resolver de forma unitária os problemas relativos à defesa e ao desenvolvimento econômico”, cabendo o acréscimo dos direitos humanos; e no que se refere aos entes federados (poderes descentralizados), destaca a “necessidade de autonomias territoriais, diferenciadas do ponto de vista das tradições, dos costumes, das instituições políticas e, às vezes, também da língua [ou seja, da cultura], é tão forte que lhes permite sustentar governos independentes” [1].
Nesse sentido, constituições como a brasileira que indistintamente estabelecem que legislar sobre cultura é uma competência concorrente entre a União, editando as normas gerais, e os Estados, apenas complementando essas normas (Art. 24, IX) [2], são constituições tendencialmente antifederalistas, porque possuem ferramentas capazes de banir um dos elementos caracterizadores deste tipo de organização estatal, que é exatamente a diversidade cultural.
Para se ter uma ideia, em países paradigmaticamente federalistas, a situação é bem diferente. Neles, qualquer assunto cultural que seja confiado à esfera federal é bem delimitado, como monumentos arqueológicos (México) [3], “a proteção do patrimônio cultural alemão contra a evasão para o estrangeiro” (Alemanha) [4] ou “promover o progresso das ciências e das artes úteis” (Estados Unidos) [5]. A Constituição da Suíça chega a ser explícita em sentido oposto à do Brasil quando no Art. 69.1. estabelece que “as questões culturais são de responsabilidade dos Cantões” [6], como são chamados os entes que correspondem aos nossos Estados.
O equívoco literal da Constituição gera outros, como a ânsia por um sistema nacional de cultura que, por mais que se esforce na retórica da diversidade e da simples coordenação, acaba gerando situações embaraçosas, nas quais, por exemplo, entes da federação, relativamente às leis de fomento interfederativas, já erraram o próprio nome, como decorrência da prática do copiar e colar, estimulada por editais padronizados, o que indubitavelmente repercute na própria atividade cultural finalística.
Mas há esperança corretiva no próprio sistema constitucional brasileiro, cuja Lei Maior pugna pela diversidade cultural em vários dispositivos, que podem ser localizados desde o Preâmbulo até o ato das Disposições Constitucionais Transitórias; trata-se de uma técnica pela qual se interpretam as normas não por suas literalidades, mas por suas finalidades e coerência com as demais.
Deste modo, nenhuma prescrição, prática política, interpretação ou estado de coisas que eliminem um dos fatores essenciais ao federalismo (no caso, a diversidade cultural) pode ser entendida literalmente (e muito menos aceita), pois isso seria atentar contra uma de nossas cláusulas pétreas, precisamente a descrita no Art. 60, § 4º, I da Constituição, “a forma federativa de Estado”
Notas:
[1] LEVI, Lucio. Federalismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Tradução de Carmen C. Varriale et al. 13. ed. Brasília, DF: Editora UnB, 2010. v. 1, p. 472-484.
[2] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 mar. 2026.
[3] MÉXICO. [Constituição (1917)]. Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos. Tradução de CELE. [S. l.]: Observatório Legislativo CELE, [2009?]. Disponível em: https://observatoriolegislativocele.com/pt/Constitui%C3%A7%C3%A3o-Pol%C3%ADtica-dos-Estados-Unidos-Mexicanos/. Acesso em: 22 mar. 2026.
[4] ALEMANHA. [Constituição (1949)]. Lei Fundamental da República Federal da Alemanha. Tradução de Assis Mendonça. Berlim: Deutscher Bundestag, 2019. Disponível em: https://www.bundestag.de/resource/blob/638342/flyer.pdf. Acesso em: 22 mar. 2026.
[5] ESTADOS UNIDOS. [Constituição (1787)]. Constitution of the United States. Washington, DC: U.S. Senate, [2024]. Disponível em: https://www.senate.gov/about/origins-foundations/senate-and-the-constitution/constitution.htm. Acesso em: 22 mar. 2026.
[6] SUÍÇA. [Constituição (1999)]. Federal Constitution of the Swiss Confederation of 18 April 1999. Berne: Fedlex, [2024]. Disponível em: https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1999/404/en. Acesso em: 22 mar. 2026.





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