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Conselhos de Cultura como Tribunais de Exceção


Foto de Autor Desconhecido licenciada em CC BY-NC-ND


Dentre as garantias individuais estabelecidas pela Constituição Brasileira está a de que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, significando que para decisões afetadoras de bens e/ou de liberdades, as pessoas, os órgãos ou as entidades que deliberam não podem ser especificamente indicados de modo a favorecer ou a prejudicar qualquer dos envolvidos na questão, uma vez que estão obrigados, tanto legal quanto moralmente, a decidir de forma justa e ética.


O oposto de um tribunal de exceção é o “juízo natural”, composto de autoridades previamente definidas e portadoras de garantias para que julguem com os requisitos mencionados. Tradicionalmente esses dois conceitos são fortemente vinculados ao direito penal, mas de fato são garantias constitucionais que devem ser observadas em todos os campos do direito.


No âmbito dos Direitos Culturais, alguns colegiados têm adotado práticas que muito se aproximam daquelas que caracterizariam a formação de um tribunal de exceção, fenômeno que é mais comum com os chamados conselhos de patrimônio cultural, sobretudo quando decidem questões polêmicas que envolvem o tombamento de bens culturais. Esse defeito decorre do fato de que tais conselhos costumam ser compostos por representantes de entidades que presumidamente representariam interesse ou conhecimento técnico na matéria patrimonial, como dos órgãos que congregam arquitetos, advogados, antropólogos, universidades, entre outros.


Essas entidades costumam nomear para tais conselhos pessoas identificadas com a questão patrimonial, as quais, diante de um caso polêmico costumam decidir de forma imparcial e segundo suas convicções. Aqui reside o problema: quando tais convicções afrontam os interesses e acordos políticos da entidade representada, esta simplesmente manda trocar o representante, para garantir que o voto seja conforme o que lhe interessa, mesmo que o novo representante de ocasião decida contrariamente ao valor cultural que deveria ser resguardado ou à própria lógica do conhecimento técnico de que supostamente é guardião.


Essa maleabilidade na composição dos conselhos faz com que não haja segurança jurídica para quem quer que seja, nem para a sociedade, a beneficiária da salvaguarda patrimonial, nem para os proprietários dos bens submetidos às restrições decorrentes do tombamento ou de outra medida protetiva.


Vê-se assim que os colegiados culturais, sobretudo os que deliberam sobre direitos individuais e concretos precisam ser pensados em termos de composição, competências e garantias de modos a que tenham e possam ofertar aos administrados estabilidade e segurança. É o caso, sim, de se pensar sobre a adequação dessas representações classistas e institucionais, quando menos para que as entidades que contribuam para sua composição, ao indicarem um nome, que este tenha um mandato por tempo certo e irrevogável por simples vontade de quem o originalmente propiciou.


Mas esta é uma ponderação pontual, apenas para evidenciar um problema de grave monta e que de modo paliativo e célere pode ser enfrentado aqui e agora. Contudo, toda a estrutura institucional da cultura, sobretudo naquilo que concerne à proteção do patrimônio cultural precisa de renovação e adaptação aos preceitos democráticos da Constituição cidadã e cultural de 1988. Quem se habilita?!



Humberto Cunha Filho

Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Coautor e coorganizador do livro “Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial: uma análise comparativa entre Brasil e Itália”, cuja versão eletrônica pode ser obtida gratuitamente aqui

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