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A marcha dos direitos culturais



Nas últimas duas décadas, houve um significativo avanço na consolidação da teoria dos direitos culturais no Brasil. O efeito dessa marcha pode ser percebido em algumas construções normativas desse período, que mencionam expressamente ou versam sobre os direitos culturais, tais como a Emenda Constitucional nº 71/2012, que acrescentou o art. 216-A à Constituição Federal de 1988, reafirmando, com isso, a centralidade dos direitos culturais para as políticas culturais.


No mesmo sentido, há experiências no campo das políticas culturais brasileiras, como por exemplo, a do Município de Niterói, no estado do Rio de Janeiro, que é guiada pela Carta de Direitos Culturais, documento publicado em 2021, cujo teor pretende ser “capaz de apontar caminhos possíveis para promover o exercício dos direitos culturais, desdobrá-los em políticas públicas e, também, destacar a importância vital da cultura na cidade”. Por outro lado, há práticas destrutivas ao pleno exercício dos direitos culturais, que constituem a marca da atual política cultural desenhada, no Brasil, em âmbito federal.


Com exceção do desmantelo orquestrado em âmbito federal, não há dúvidas que se vivencia um amadurecimento da teoria dos direitos culturais. O levantamento que Rodrigo Vieira Costa realizou na revista número 11 do Observatório Itaú Cultural, naquela importante edição de 2011 dedicada integralmente aos direitos culturais, mantém a sua virtude de jogar luz sobre os pioneiros trabalhos do campo, mas obviamente não dá conta das novas pesquisas nem das inúmeras experiências jurídicas (e políticas) que surgiram de lá para cá.


Em âmbito internacional, vale destacar o denso trabalho realizado pela Relatoria Especial para o Campo dos Direitos Culturais das Organizações das Nações Unidas (ONU), que vem, desde 2009, produzindo relatórios e tentando identificar os contornos semânticos do que são os direitos culturais. Alexandra Xanthaki foi recentemente nomeada para o próximo mandato da Relatoria, dando sequência aos trabalhos conduzidos por Karima Bennoune (2015 – 2021) e Farida Shaheed (2009-2015).


Não é uma tarefa simples desbravar os territórios desconhecidos dos direitos culturais. A resposta à pergunta que se persegue com os trabalhos das relatoras da ONU – “afinal, o que são direitos culturais?” – parte do pressuposto de que eles podem ser considerados “uma categoria negligenciada dos direitos humanos”, conforme defendido pelo jurista espanhol Jesús Prieto de Pedro, mesmo que não se tenha claramente definido o escopo ou real significado dessa pressuposição.


Não é exagero afirmar que, mundo afora, ainda não se sabe precisamente o que são direitos culturais. O que já está bastante delineado é o entendimento de que, além de serem considerados direitos humanos, os direitos culturais são direitos fundamentais. Humberto Cunha, aqui no Brasil, explica no seu livro “Teoria dos Direitos Culturais” que “as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais” não são sinônimas, mas possuem muitas aproximações e algumas diferenças que precisam ser destacadas em favor da adequada exploração do tema, que aponta os direitos culturais como um subconjunto tanto de um como do outro grupo de direitos”.


O pensamento de Francisco Humberto Cunha Filho, professor da Universidade de Fortaleza, vem assumindo um papel fundamental na consolidação da teoria dos direitos culturais, sobretudo porque traz uma proposição de como compreender tais direitos. Para o referido autor, direitos culturais “são aqueles relacionados às artes, à memória coletiva e ao fluxo de saberes que asseguram a seus titulares o conhecimento e honesto uso do passado, interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão referentes ao futuro, visando sempre relativamente à pessoa humana, a dignidade, o desenvolvimento e a paz.”


Mas como saber se estamos diante de um direito cultural? Humberto Cunha sugere, de maneira didática, a seguinte análise: “encontrado um direito em que esses elementos convivam simultaneamente, embora em maior escala que os outros, trata-se de um direito cultural”.


Mas tão importante quanto identificar os direitos culturais, é efetivar tais direitos. De nada adiantaria o esforço em reconhecer os direitos culturais se não são criados mecanismos para garanti-los. Daí a importância de políticas culturais consistentes para dar sentido ao mandamento constitucional de garantia do pleno exercício dos direitos culturais.

Por essa razão, a teoria dos direitos culturais deve continuar avançando, caminhando sempre ao lado das políticas culturais que lhes dão apoio, materialidade e, de certa maneira, sentido.


Mário Pragmácio é professor do Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades da Universidade Federal Fluminense (UFF), conselheiro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult), mestre em Museologia e Patrimônio e especialista em Patrimônio Cultural e doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional


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