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A esperada sanção da Lei do Sistema Nacional de Cultura 




A Constituição Federal de 1988 é pioneira na previsão dos direitos culturais, trazendo pela primeira vez tal termo na redação original do artigo 215 ao prescrever que o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais”.  


Doze anos depois, em decorrência da aprovação da Emenda Constitucional nº 71, o termo reaparece no texto constitucional através do acréscimo trazido pelo artigo 216-A, que condicionou os objetivos do Sistema Nacional de Cultura (SNC) ao “pleno exercício dos direitos culturais”. 


O mencionado art. 216-A é a última das “três emendas constitucionais da cultura” concebidas pela gestão Gil-Juca no Ministério da Cultura (MinC), as quais pretendiam criar uma arquitetura perene de políticas culturais. Projeto auspicioso e ousado, vale dizer, sobretudo por cimentar suas bases na Carta Magna, mas que não se concretizou totalmente conforme planejado, pois a obra restou inacabada.  


É que desde 2012, ano da referida emenda à Constituição, o Sistema Nacional de Cultura carece de regulamentação. Noutras palavras, ao contrário do que aconteceu com o Plano Nacional de Cultura – pilar importante nessa estrutura – não havia lei, em sentido estrito, que aprofundasse o que estava desenhado no texto constitucional, isto é, uma norma que tratasse detidamente dos direitos, das obrigações, das regras de compartilhamento de competências ou mesmo detalhasse as funções e escopo dos componentes do SNC.  

Esse cenário mudou só recentemente. Em março de 2024, enfim, foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 5206/2023 (PL 5206) que regulamenta o Sistema Nacional de Cultura, e que acabou de ser sancionado pelo presidente da República. 


A regulamentação do SNC se deu sob a gestão de Margareth Menezes, que arrematou aquele traçado inicial, revisitando conceitos muito marcantes da época Gil-Juca, a exemplo da dimensão simbólica, cidadã e econômica da cultura – tripé que ancora essa nova lei do SNC – mas que talvez não tenha a mesma potência daquela época. 

 

Para tramitar o PL 5206 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, algumas negociações foram cruciais. Destaca-se o acolhimento parcial da emenda do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) – que não se sabe ao certo se entrará na versão final após a sanção presidencial – segundo a qual o “exercício dos direitos culturais não deverá ter caráter político-partidário, afrontar a dignidade e a moralidade pública e valores religiosos ou incitar a prática de crimes”. Apesar de questionável do ponto de vista da Teoria dos Direitos Culturais, isso pode ser compreendido como um gesto necessário para a célere aprovação do PL. 


Aliás, o termo direitos culturais está presente em quinze passagens da lei e é definido como: “exercício das garantias jurídicas de direito autoral, de criação, de produção, de distribuição, de difusão, de registro, de fruição e de consumo, no que couber em cada caso, de bens e serviços vinculados às linguagens artísticas, aos conhecimentos, às tradições, à história, à memória coletiva, à língua, a saberes e fazeres e ao patrimônio cultural, resguardadas a dignidade da pessoa humana e a plena liberdade de expressão da atividade intelectual e artística, observados os direitos e as garantias fundamentais expressos na Constituição Federal”. 


Há uma percepção de que faltou “acabamento” no novo texto legal. A impressão é que o timming de o aprovar no Senado, enquanto ocorria a quarta Conferência Nacional de Cultura, em Brasília, pode ter encurtado o polimento e minguado a robustez da lei. Mas é o que se tem; foi a norma possível para aquele momento. 


Apesar disso, muitos compreenderam a aprovação do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura como se fosse uma festa da cumeeira, celebração popular muito comum em construções de mutirão, em que se comemora a finalização de uma edificação coletiva, já na fase de colocação das telhas no topo da casa. 

 

Mário Pragmácio, Professor do Departamento de Arte da Universidade Federal Fluminense 

 

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