Para a (re)existência do patrimônio imaterial
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Isabel C. C. Santos, José Olímpio Ferreira Neto e Rosana Sampaio Pinheiro
O patrimônio cultural brasileiro não pode ser apenas um cortejo ao triunfo dos colonizadores europeus. Essa realidade, já superada, estava voltada à perspectiva “pedra e cal”, que dava destaque aos bens culturais materiais alusivos ao eurocentrismo. As discussões em torno do patrimônio cultural, ao longo do tempo, albergaram múltiplas dimensões, alcançando a imaterialidade da cultura. Desta forma, os saberes, fazeres e lugares de outros povos, em especial a população negra e os povos originários, que colaboraram para o fortalecimento da identidade brasileira, ganharam destaque no texto constitucional.
A Constituição brasileira, fruto de um processo democrático, trouxe o termo Direitos Culturais e apontou para a diversidade cultural como um princípio, ao lado de outros, tais como universalidade, participação popular, atuação do Estado no suporte logístico, como destaca o professor Humberto Cunha. Nessa esteira, o Direito do Patrimônio Cultural se afirma como campo normativo específico, articulado aos Direitos Culturais, especialmente no que se refere aos deveres do Estado, da coletividade e dos particulares na sua proteção, valorização e transmissão às gerações futuras. Apesar dos avanços legais, esses direitos, os culturais, não são exercidos com recursos suficientes, o setor vive na escassez.
Embora a Constituição de 1988 tenha estruturado um regime jurídico próprio para a proteção do patrimônio cultural, a sua efetividade não decorre automaticamente do reconhecimento normativo. Mesmo com uma previsão orçamentária sem precedentes, a parcela destinada à salvaguarda desses patrimônios não é suficiente para sanar os inúmeros problemas inerentes à existência e manutenção dos bens culturais, sejam materiais ou imateriais.
As comunidades seguem resistindo, mas resistência não é sinônimo de garantia. Falar em (re)existência do patrimônio imaterial é afirmar que continuar existindo não pode depender apenas da força de quem resiste, sendo imprescindíveis políticas públicas que reconheçam, apoiem e assegurem essa permanência no tempo.
É importante ressaltar que o Brasil dispõe de instrumentos jurídicos específicos para a proteção do patrimônio cultural imaterial. O Registro, instituído pelo Decreto nº 3.551/2000, e o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI) constituem políticas públicas voltadas ao reconhecimento, à documentação e à salvaguarda de bens culturais que dependem da continuidade no tempo para existir. Trata-se de uma política direcionada, construída para assegurar que práticas, saberes e modos de fazer não permaneçam apenas no campo da resistência, mas encontrem respaldo institucional para sua permanência. Nos 25 anos de existência do programa, o apoio após registro tem sido irrisório ou inexistente, provando ser premente avançar em marcos legais para efetivação desses direitos.
É fundamental a existência de um Marco Regulatório do Patrimônio Imaterial que regulamente e equilibre as relações entre o Estado e as comunidades detentoras, no qual devem ser estabelecidas as formas de apoio e fomento dos bens culturais, respeitando as formas de existir (produção, fluxo de saberes e transmissão dos fazeres) das comunidades.
A efetividade da salvaguarda do patrimônio imaterial depende de políticas de fomento e de estruturas normativas capazes de sustentar, no tempo, os processos reconhecidos. Editais, mecanismos de financiamento e acompanhamento técnico não são acessórios, mas condições mínimas para que a proteção não se limite ao plano simbólico. Sem esses instrumentos, a cidadania cultural se fragiliza e a continuidade das referências culturais passa a depender quase exclusivamente do esforço das comunidades.
A cidadania cultural, conforme a filósofa Marilena Chauí, esboça-se pelo direito de produzir cultura, direito de usufruir dos bens culturais, direito de participar das decisões no setor cultural e direito à informação nesse campo. Nesse sentido, o direito ao patrimônio cultural se exerce no acesso, na fruição e na criação. Além disso, não se limita a bens ou práticas reconhecidas formalmente, tendo em vista que se conecta à identidade, à memória e ao pertencimento, funcionando como referência simbólica para indivíduos e comunidades. Por isso, a proteção ao patrimônio cultural ultrapassa o plano administrativo e se relaciona diretamente com a forma como as pessoas se reconhecem no mundo.
Para a (re)existência do Patrimônio Imaterial, as discussões devem se propor a ampliar o espectro das ações do PNPI de forma contínua, intersetorial e transversal, dialogada com a lógica das comunidades, para que possam ser compreendidas pelas estruturas do Estado, fazendo adequações para promover e proteger os bens culturais imateriais. A perspectiva do intersetorial vem sendo destacada nos debates com recorrência nos documentos jurídicos e audiências públicas nas várias instâncias federativas. O patrimônio não está limitado à pasta da cultura, transita na educação, no turismo, na saúde, na segurança, na tecnologia, na agricultura e na pecuária, nos direitos humanos, na justiça e nas relações internacionais e tem forte atrativo econômico.
Resistir é continuar apesar da ausência. (Re)existir é permanecer com reconhecimento, apoio e responsabilidade pública.
Esse texto é fruto do encontro de seus signatários na Audiência Pública para discutir sobre o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI) na Câmara dos Deputados Federais, que ocorreu no dia 10 de dezembro de 2025, em Brasília.
Isabel C. C. Santos, Coordenadora do Fórum do Forró de Raiz de São Paulo -FFRSP, Gestora Cultural, Pesquisadora, Especialista Teoria do Movimento em Danças Sociais (Univ Tuiuti/PR), Mestre em Biotecnologia (USP), Conselheira Instituto Cordel Sem Fronteiras, Dançarina. E-mail: isabelccsantos10@gmail.com
José Olímpio Ferreira Neto, Mestre de Capoeira. Advogado. Professor. Mestre em Ensino e Formação Docente. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Vice-presidente da Comissão de Direitos Culturais da OAB-CE E-mail: jolimpiofneto@gmail.com
Rosana Sampaio Pinheiro, Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Advogada do Patrimônio Cultural. Professora na Pós-Graduação PUC Minas. Presidente do Instituto de Direito do Patrimônio Cultural Brasil (IDPC Brasil). E-mail: contato@rosanapinheiro.com
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 nov. 2025.
BRASIL. Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 nov. 2025.
CHAUÍ, Marilena. Cidadania Cultural: o direito à cultura. 2. ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2021.
CORÁ, Maria Amélia Jundurian. Do material ao imaterial: patrimônios culturais do Brasil. São Paulo: EDUC (Editora da PUC-SP), 2014.
CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos Direitos Culturais. 3. Ed.. São Paulo: Edições SESC SP, 2025.
PAIVA, Carlos Magno de Souza. Direito do Patrimônio Cultural: Autonomia e Efetividade. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2022.
BENJAMIN, Walter. Sobre o conceito de história. In: BENJAMIN, Walter. Magia e técnica, arte e política: ensaios sobre literatura e história da cultura. Tradução de Sérgio Paulo Rouanet. 7. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 222-232. (Obras escolhidas, v. 1).








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