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Os direitos bioculturais na jurisprudência colombiana: 10 anos do Caso do Rio Atrato

há 4 minutos
3 min de leitura

Em 2026, completam-se 10 anos desde que a Corte Constitucional da Colômbia proferiu a Sentença do Rio Atrato, marcando o reconhecimento dos direitos bioculturais no país




Alice Lopes Fabris, Pesquisadora de pós-doutorado no Centre de recherches sociologiques et politiques de Paris CRESPPA/CNRS, participante do projeto ANR HUMANITIES (A new HUManitarian Agenda for UNESCO: protecting cultural heritage through local communITIES). Pesquisadora Associada a UFRPE. Doutora em Direito pela ENS Paris-Saclay


Em 9 de novembro de 2016, a Corte Constitucional da Colômbia emitiu a sentença T-622/16, reconhecendo o rio Atrato como sujeito de direitos por meio da aplicação, entre outros, do conceito de direito biocultural. O direito biocultural baseia-se na ligação entre comunidades, cultura e natureza, ressaltando a interdependência da diversidade cultural e a biodiversidade.  


Nesse sentido, é reconhecido que, para certas comunidades tradicionais, entre elas muitos povos indígenas e comunidades quilombolas, a sobrevivência cultural e física depende da preservação ambiental de seu território. Nesta perspectiva, a decisão sobre o rio Atrato destacou a conexão inseparável entre o ecossistema e a cultura, os costumes e o modo de vida de comunidades indígenas e quilombolas, mostrando que a degradação ambiental ameaça a subsistência e saúde desses grupos e compromete o tecido social dessas comunidades.


A Corte Colombiana superou assim a visão estritamente antropocêntrica de proteção ambiental presente no direito ocidental. Para isso, a decisão baseou-se na Constituição Colombiana e em instrumentos internacionais como a Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Ao reconhecer a existência do direito biocultural, a Corte declarou que a proteção de um ecossistema equilibrado é uma obrigação constitucional também com o objetivo de preservar o modo de vida de comunidades tradicionais. Contudo, a jurisprudência posterior da Corte Constitucional demonstrou que há uma necessidade de consolidação deste conceito.  


Em uma pesquisa jurisprudencial no site da Corte, o termo “direito(s) biocultural(is)” aparece em 25 casos de 2016 até junho de 2026. O número de decisões é bastante restrito se considerarmos os cerca de 150 casos julgados pela Corte Colombiana entre junho de 2016 e junho de 2026, envolvendo povos indígenas e/ou comunidades quilombolas e degradação ambiental.


Além disso, a maioria dessas menções ao direito biocultural nas decisões estudadas careceu de discussão substancial. Por exemplo, nas decisões sobre adjudicação de terras coletivas em Parques Nacionais (C-361/24), plásticos de uso único (C-194/23) e tributação no Plano Nacional de Desenvolvimento (C-117/24), o termo ‘biocultural’ é citado, mas não há um desenvolvimento, análise ou aplicação do conceito. A terminologia ‘biocultural’ também foi invocada por demandantes em litígios diversos, como no caso da transferência de um urso-andino (SU-016/20) e no amparo a idosos deslocados (T-123/24), mas nenhuma aplicação ou discussão é feita pela Corte.


Apesar da inconsistência geral, duas decisões realizam uma análise, mesmo que restritas, dos direitos bioculturais. No julgado T-247/23, a Corte avaliou a ameaça à sobrevivência física e cultural de comunidades étnicas causada pela ausência de proteção estatal do milho contra organismos geneticamente modificados. O tribunal decidiu que a interdependência entre proteção ambiental, vida e identidade cultural justifica a salvaguarda das sementes tradicionais, reforçando que a conservação da biodiversidade é inseparável da proteção das comunidades e dos seres que dela dependem. Na SU-196/23, a Corte admitiu que conferir direitos a ecossistemas exige ações estatais direcionadas. O tribunal destacou que a ‘bioculturalidade’ protege a ligação íntima entre a natureza e a sobrevivência do grupo étnico, superando a visão puramente individual do bem-estar.  


Assim, dez anos após a decisão do rio Atrato, a consolidação dos direitos bioculturais na Colômbia ainda é tímida. Somente três casos da Corte Constitucional colombiana discutem e aplicam concretamente o conceito de direito biocultural. Esse cenário evidencia que, embora a Sentença T-622/16 tenha representado um divisor de águas teórico no constitucionalismo latino-americano, a transição do ecocentrismo discursivo para a efetiva tutela jurisdicional exige mais do que declarações de direitos. Para que o direito biocultural não se reduza a uma figura de linguagem jurisprudencial, é indispensável que a Corte supere o uso meramente retórico do termo, desenvolvendo parâmetros hermenêuticos claros que garantam a proteção integrada e sustentável das comunidades tradicionais e de seus territórios.  



 



 

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