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Lei Paulo Gustavo, por uma política cultural que amplie a participação da diferença

Atualizado: 15 de ago. de 2023




A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 [1], ficou conhecida como Lei Paulo Gustavo (LPG) em homenagem ao ator que foi uma das vítimas da pandemia de Covid-19 no Brasil. Sua gênese está na crise econômica vivida pelos brasileiros, em especial a classe artística. Neste cenário, a lei surgiu em caráter emergencial e transitório, no mesmo sentido da Lei Aldir Blanc, prevendo o repasse de verbas para os entes federativos no intuito de amenizar os efeitos causados pela pandemia no setor cultural.


A LPG foi resultante da iniciativa de um integrante do Senado Federal, em 2021 [2]. No entanto, para que passasse a viger, houve obstáculos. Mesmo com ampla aprovação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 73/2021 foi vetado pelo então presidente da República à época. Dessa forma, foi necessária uma mobilização nacional do setor cultural para dar continuidade ao processo. Ainda assim, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.135/2022 para adiar os repasses de recursos. Desta feita, o Supremo Tribunal Federal foi evocado a se manifestar sobre a questão e suspendeu a MP. É um exemplo que cabe a velha máxima de Ihering, de que sem luta não há direito [3].


Esse é o maior investimento no setor cultural da história do país. Os recursos têm como principais fontes o Fundo Setorial Audiovisual e o Fundo Nacional de Cultura. Com a mudança do Governo Federal e a recriação do Ministério da Cultura são retomados os diálogos com a sociedade civil e gestores/as sobre a implementação da lei. A participação social volta a ter destaque nas tomadas de decisões, integrando os processos políticos, o que fortalece e dá legitimidade à garantia de direitos.


A lei propõe, ainda, a desburocratização do acesso aos recursos e a respectiva prestação de contas. Por muitos anos, os projetos culturais eram fiscalizados da mesma forma que grandes obras, licitações e prestações de serviços para o Poder Público. A LPG inicia uma política de simplificação das prestações de contas para projetos culturais, uma vez que essa legislação prevê a possibilidade de prestar contas ao Estado por meio da comprovação do cumprimento do objeto do projeto cultural com visita in loco do agente público. Caso a gestão pública encontre alguma inconsistência, poderá solicitar apresentação de relatório de cumprimento do objeto e relatório financeiro.


O Decreto nº 11.453/2023 [4], que trata do Fomento à Cultura, e o Decreto nº 11.525/2023 [5], que regulamenta a LPG, estão na esteira do que preconiza o artigo 216-A [6], da Constituição Federal de 1988 - CF/88. São um conjunto de estruturas normativas que se comunicam, aproximando a relação entre Estado e sociedade civil, acenando para a implantação do Sistema Nacional de Cultura, com gestão descentralizada e participativa das ações.


Essas estruturas normativas que ora emergem para garantir os direitos culturais, em especial ampliando a participação e autonomia das populações minorizadas, produtoras de formas de saberes e fazeres, fazem parte de um fluxo de movimento pela democracia, com ênfase nos direitos humanos. A CF/88 foi concebida com ampla participação social, propostas populares foram enviadas e grupos de movimentos sociais e entidades se envolveram em discussões com os deputados do Congresso Nacional em Brasília, à época.


Em harmonia com esse histórico de luta pela democracia participativa, o artigo 17 da LPG preconiza que os entes federados deverão assegurar mecanismos de participação e protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, de terreiro, quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIAPN+, de pessoas com deficiência e de outras populações minorizadas. Da mesma forma, caminha o decreto que regulamenta a LPG, por meio de seus artigos 14 e 16, §1º, III, ao se referir respectivamente à acessibilidade e às ações afirmativas, propondo participação dos grupos minorizados socialmente.


A LPG fomenta a produção de outras formas de saberes que também são estruturas de poder, não só para dialogar para o respeito e tolerância à diversidade cultural, mas também para tencionar, para uma pedagogia da diferença [7] que efetiva os direitos culturais, previstos constitucionalmente no artigo 215 da CF/88, alicerçados sob o princípio da dignidade humana [8]. É a luta pelo direito de existir, por uma política cultural que amplie a participação popular das diferenças.


José Olímpio Ferreira Neto, Capoeirista, Advogado, Professor, Mestre em Ensino e Formação Docente, Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR)e Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Membro da Comissão de Direitos Culturais da OAB-CE E-mail: jolimpiofneto@gmail.com

Paulo Roberto Chagas Maranhão, Advogado, Especialista em Gestão Estratégica em Políticas Públicas, Presidente da Comissão de Direitos Culturais da OAB-CE e Sócio Fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

Andrea Cruz de Vasconcelos Maranhão, Socióloga, Pesquisadora, Produtora e Gestora Cultural, Especialista em Gestão Estratégica em Políticas Públicas e Coordenadora do Escritório Estadual no Ministério da Cultura no Ceará


Referências consultadas:

[1] BRASIL. Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp195.htm. Acesso em: 13 jun. 2023


[2] MINISTÉRIO DA CULTURA. Lei Paulo Gustavo: Cartilha Lei Complementar (LC) 195/2022, 2022. https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo/central-de-conteudo/cartilhaweb-lpg1505.pdf. Acesso em: 13 jun. 2023


[3] IHERING, R. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2011


[4] BRASIL. Decreto nº 11.525, 11 de maio de 2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11525.htm. Acesso em: 13 jun. 2023


[5] BRASIL. Decreto nº 11.453, 23 de março de 2023. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm. Acesso em: 13 jun. 2023


[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 jun. 2023.

[7] SILVA, T. T. A produção social da identidade e da diferença. SILVA, Tomás Tadeu (org.). Identidade e Diferença: a perspectiva dos estudos culturais. Petrópolis: Vozes, 2014. (p. 73-102)


[8] CUNHA FILHO, F. H. Teoria dos Direitos Culturais: Fundamentos e finalidades. Edições Sesc São Paulo. 2018.


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