Indicações Geográficas no acordo UE–Mercosul: desenvolvimento ou assimetria institucional?
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Anita Mattes é doutora pela Université Paris-Saclay, mestre pela Université Panthéon-Sorbonne, professora de Direito Internacional, diretora do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e especialista em Direitos Culturais, Migratório e Família internacional e advogada do Studio Mattes
Após mais de 25 anos de negociações em busca de uma parceria entre a União Europeia (UE) e o Mercosul, finalmente temos um acordo que busca criar a “maior zona de livre comércio do mundo, com 700 milhões de pessoas e um PIB (Produto Interno Bruto) de 20% do PIB global”, segundo destacou a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, no encontro entre autoridades europeias e latinas em janeiro deste ano [1].
Inicialmente, deve-se esclarecer que a UE já é o segundo maior parceiro do Mercosul, respondendo por quase 15% das exportações totais de bens do bloco para a Europa [2]. Contudo, o objetivo desses blocos é ir além da simples liberalização tarifária. Os dois instrumentos concluídos, o Acordo de Parceria UE–Mercosul (EMPA) e o Acordo Comercial Interino (iTA), visam ampliar o acesso a novos mercados de bens e serviços, como agricultura, automotivo, farmacêutico e químico, além de fortalecer a cooperação em áreas como desenvolvimento sustentável, meio ambiente e ação climática, transformação digital e direitos humanos.
Para tais acordos entrarem plenamente em vigor, eles ainda devem passar por uma série de aprovações internas, tanto no Parlamento Europeu como nos Estados-Membros da UE quanto nos Estados-Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai). Apesar de ainda haver um caminho grande a percorrer, é importante observar que os acordos já recolocaram no centro do debate internacional temas relevantes, como questões regulatórias, ambientais, culturais e, principalmente, as ferramentas de proteção ao direito de propriedade intelectual e de valor agregado de produtos agroalimentares, como as indicações geográficas (IGs).
Uma das grandes mudanças relevantes no setor agroalimentar mundial, nos últimos anos, foi, sem dúvida, a criação das indicações geográficas. Trata-se de um mecanismo jurídico de proteção, no âmbito do direito de propriedade intelectual, que permite distinguir certos produtos ou serviços de outros similares no mercado, por meio de um signo distintivo baseado no nome geográfico.
Essa distinção ocorre, normalmente, em razão da origem geográfica desses produtos, que lhes atribui determinadas características, qualidades, reputação, valor intrínseco ou identidade própria. No setor agroalimentar, são produtos agrícolas como vinho, queijo, café, banana e tantos outros, que apresentam uma condição única decorrente de recursos naturais do local de produção, como solo, vegetação e clima ou do saber-fazer específico dos produtores daquele território (know-how ou savoir-faire), construído social e coletivamente ao longo da história [3].
A proteção concedida por uma IG pode trazer uma série de benefícios para o território, como a preservação das tradições locais, a diferenciação dos produtos e serviços com valor agregado, além de melhorar o acesso ao mercado e promoção do desenvolvimento regional, beneficiando produtores, prestadores de serviço e consumidores. Nesse sentido, discutir, regular e negociar indicações geográficas significa debater modelos de desenvolvimento, normativas e formas distintas de compreender a relação entre produtos, territórios e cultura.
Trata-se de um tema sensível que articula direito da propriedade intelectual, políticas públicas, patrimônio cultural alimentar e outros interesses econômicos, culturais e comerciais relevantes. Quando incorporadas a um acordo internacional, como o acordo UE–Mercosul, as IGs deixam de operar apenas como um instrumento técnico-setorial e passam a ocupar um espaço estratégico de transferência normativa e redefinição das regras do comércio agroalimentar internacional. Não por acaso, o acordo prevê o reconhecimento e a proteção de numerosas indicações geográficas europeias, incluindo proibição de usos indevidos, imitações e evocações [4].
Essa proteção, contudo, não é neutra nem simétrica. Ela reflete uma realidade institucional específica: na União Europeia, as IGs integram um sistema normativo maduro e consolidado, sustentando políticas públicas estruturadas, consórcios de produtores e mecanismos de controle e fiscalização, que hoje abarcam mais de 3.500 produtos registrados entre alimentos, vinhos e bebidas espirituosas [5].
Já nos países do Mercosul, ao contrário, observa-se uma disparidade significativa. O Brasil, por exemplo, encerrou o ano de 2025 com apenas cerca de 150 indicações geográficas reconhecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) [6], em um contexto no qual as políticas territoriais de desenvolvimento associadas às IGs permanecem ainda incipientes e desigualmente distribuídas.
Assim, se as indicações geográficas (IGs) podem representar um instrumento estratégico de desenvolvimento territorial e de inserção no comércio internacional (especialmente para regiões rurais, a agricultura familiar e cadeias produtivas tradicionais), mas isso dependerá diretamente das condições institucionais, técnicas e políticas que sustentam sua implementação.
Quando adequadamente estruturadas, as IGs têm potencial de agregar valor aos produtos, fortalecer identidades locais e viabilizar acesso a nichos de mercado qualificados. O panorama atual, porém, exige cautela: nem todos os países-partes dispõem das mesmas capacidades estatais, políticas e mecanismos de apoio aos produtores no mesmo grau, e tais discrepâncias podem limitar o aproveitamento das oportunidades oferecidas pelo acordo, além de aprofundar desigualdades estruturais entre Norte e Sul globais.
Nesse sentido, o debate sobre indicações geográficas no contexto UE–Mercosul explicita uma tensão manifesta: a coexistência entre uma política de desenvolvimento e proteção europeia sofisticada e carências institucionais e produtivas que caracterizam os países do Sul global. Trata-se de um tema que ultrapassa a dimensão estritamente comercial, envolvendo disputas em torno de formas de valorização cultural e estratégias de desenvolvimento territorial. O desafio, portanto, não reside apenas na ampliação do número de IGs reconhecidas, mas sobretudo na construção de instrumentos e políticas capazes de serem apropriadas e adaptadas às realidades sociais, culturais e produtivas de cada país.
Para os países do Sul global, tal disparidade faz com que as IGs corram o risco de se tornarem apenas mais um instrumento de proteção do patrimônio europeu, em detrimento de sua função como ferramenta efetiva de desenvolvimento local e de reconhecimento dos saberes-fazer tradicionais. Enfrentar esse desafio requer não apenas ajustes normativos, mas também a articulação de políticas públicas, capacitação institucional e reconhecimento dos sujeitos locais como protagonistas desses processos.
Notas:
[1] Veja informativo do Mercosul: https://www.mercosur.int/pt-br/historico-mercosul-e-uniao-europeia-assinam-acordo-de-parceria.
[2] Vejam dos dados em “visão global, Mercosul, exportação para U.E. no ano 2025, US$ FOB/CIF = 49.496.941.177,56 (14,7%)” perdendo somente para a China; em https://estadisticas.mercosur.int/?language=pt.
[3] No Brasil, a normatização dessa proteção veio com a Lei de Propriedade Industrial, em 1996 (Lei nº 9.279), que previu este instituto e pelos tratados internacionais: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – ADPIC/TRIPS – conforme publicação no DOU 31/12/1994 e a Convenção de Paris para proteção da propriedade industrial – Promulgada pelo Decreto-Lei nº 75.572 de 08/04/1975 e pelo Decreto nº 635, de 21/08/1992, bem como decretos e portarias específicos: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/indicacoes-geograficas/legislacao-indicacao-geografica-1. Veja, ainda, mais sobre a história da IGs na Europa em ISLA, Anne. “La géotraçabilité dans le secteur vitivinicole : construction institutionnelle du marché”. Revue d'économie industrielle, n° 149, 2015, p. 73-102; e GIRARDEAU, Jean-Marc. The Use of Geographical Indications in a Collective Marketing Strategy: The Example of Cognac. WIPO, Symposium on the International Protection of Geographical Indications, Somerset West, South África. 1999. OMPI, publicação n° 764.
[4] Veja Artigo 13.35 do Acordo Comercial Interino UE-Mercosul (ACI), conforme apresentado ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu em 3 de setembro de 2025, in https://policy.trade.ec.europa.eu/eu-trade-relationships-country-and-region/countries-and-regions/mercosur/eu-mercosur-agreement/text-agreement_en?prefLang=pt&etrans=pt
[5] https://agriculture.ec.europa.eu/media/news/protecting-local-food-and-drinks-3-500-geographical-indications-registered-2023-02-23_en?utm_source=chatgpt.com e https://www.euipo.europa.eu/pt/gi-hub.








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