Impactos socioambientais e culturais negativos de um desenvolvimento não sustentável: 10 anos de Belo Monte
- Blog Opinião

- 27 de jan.
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Marcus Pinto Aguiar, Mediador Judicial de Conflitos, Advogado, Professor do Mestrado em Direito do UNINTA e da Faculdade 05 de Julho (F5), e membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais
A ideia de progresso surge com o Renascimento a partir da aceitação de que as realizações humanas a cada tempo que se seguia ascendiam a um patamar maior de conhecimento e realização material, isto é, cada época acrescentava naturalmente valores superiores à da anterior.
Em que pesem as conquistas de vários direitos humanos e de uma postura mais intervencionista do Estado com a finalidade de diminuir as disparidades econômico-sociais, visando a promoção do bem-estar de todos, o projeto de desenvolvimento continuou sendo tratado de forma reducionista, não implicando, no dizer de Heidemann, “um projeto de desenvolvimento integrado, que levasse em conta outras preocupações sociais, como educação, saúde, meio ambiente” [1].
Ignorar as necessidades das comunidades locais e apenas transferir modelos colonialistas para o contexto nacional de desenvolvimento é uma forma de imobilizar a participação da sociedade na busca de soluções para seus desafios; e pior, gera um desenvolvimento de cunho economicista capaz de desestabilizar a harmonia social e causar danos ambientais irreversíveis.
Assim, os estudos sobre o desenvolvimento sustentável a partir da década de 1980, tendo como marco inicial o Relatório Brundtland (1987), foram refinando a ideia da limitação do desenvolvimento econômico e estabelecendo os contornos identificadores de um desenvolvimento sustentável, a partir da conjunção de três fatores: economia, recursos naturais e sociedade, valorizando o aspecto ambiental como sustentáculo dos demais.
A reflexão que se propõe aqui é acerca das promessas de desenvolvimento nacional, a partir de megaprojetos de construção de Usinas Hidrelétricas (UHE), fundados principalmente na dimensão econômica aportada pelos empreendimentos, e se realmente trouxeram os benefícios previstos, incluindo o bem-estar sociocultural de comunidades tradicionais, habitantes das regiões afetadas.
Segundo informe apresentado pelo Ministério de Minas e Energia, a justificativa para a construção da UHE Belo Monte cujas atividades iniciaram em 2016, mesmo sob a égide da violação de direitos das comunidades tradicionais e destruição do patrimônio arqueológico da região, baseou-se na estimativa de crescimento anual do Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de 5% ao ano, no período de 2010 a 2020. Assim, o Plano Decenal de Expansão da Energia 2019 do Governo Federal previa um aumento na capacidade energética instalada brasileira de 71,3 GW, ou 5,2% de energia ao ano.
Nesse cenário, para atingir tais metas, Belo Monte desempenharia um papel fundamental, pois a perspectiva era que a mesma gerasse, a partir de 2019, cerca de 11,2 GW, o suficiente para abastecer 60 milhões de pessoas, ou o equivalente a 40% do consumo residencial do país, e isto a um custo mais econômico que outras fontes de energia para a região.
Estes argumentos de ordem técnica não deixam de ser importantes para o desenvolvimento econômico do Brasil; entretanto, aqui se propõe uma análise mais crítica e ampla sobre esta questão, sob a ótica do Direito ao Desenvolvimento, como espécie de direito humano que amplia a visão economicista para uma multidimensionalidade que abrange, principalmente, questões sociais, culturais e ambientais, em especial para aqueles que menos participam dos “lucros do desenvolvimento”, as comunidades tradicionais, de um modo em geral.
Foi exatamente em nome deste povo mais vulnerável (comunidades indígenas da bacia do rio Xingu, no Pará) que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) se manifestou, à época, de forma contrária à conduta apressada do governo brasileiro para a liberação da Licença de Instalação de Belo Monte, outorgando medidas cautelares (MC 382/10) para suspensão do processo de licenciamento e para proteção daquelas comunidades.
O objetivo destas medidas tomadas pela Comissão Interamericana não era de intervir no desenvolvimento econômico e social do Brasil, mas garantir, como instância internacional de proteção e promoção dos direitos humanos, que tal desenvolvimento estivesse também em harmonia com a “utilização sustentável da diversidade biológica”, em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 1994.
Quanto à proteção do direito indígena à terra, está garantida pela consulta das comunidades indígenas, que deve respeitar as diferenças de cultura de cada comunidade. O direito à consulta está expresso no art. 231, § 3º da Constituição Federal de 1988 e previsto internacionalmente pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificado pelo Brasil em 19/06/2002, por meio do Decreto Legislativo n. 143/2002.
Uma excelente referência para a análise de empreendimentos desenvolvimentistas e seus resultados no longo prazo é o projeto denominado “Depois das hidrelétricas: processos sociais e ambientais que ocorrem depois da construção de Belo Monte, Jirau, e Santo Antônio na Amazônia Brasileira”, coordenado por Emilio Moran, da Universidade Estadual de Michigan (Estados Unidos) e da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), por meio da iniciativa São Paulo Excellence Chairs (SPEC), da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) [2].
O projeto iniciou em 2013 e avaliou os impactos socioambientais no período da construção de Belo Monte; e, em segunda fase, em 2020, analisou os impactos após 10 anos de atividades, concluindo também, entre outros, que “a instalação das hidrelétricas resulta no desmatamento e alagamento de florestas, no aumento da ocupação territorial em suas proximidades, em mudanças na paisagem natural e impactos socioecológicos para comunidades ribeirinhas e povos indígenas” [3].
Belo Monte expõe, como ferida aberta, o fracasso de um modelo de “progresso” que se recusa a enxergar gente, floresta e cultura como parte indissociável do desenvolvimento. Em nome de projeções de PIB e de gigawatts, atropelaram-se direitos constitucionais à consulta prévia, destruíram-se patrimônios culturais e reconfiguraram-se modos de vida de povos indígenas e ribeirinhos que não têm voz nem vez para manifestar seus interesses e necessidades.
Passada uma década de operação, as pesquisas são categóricas: a falta de compromisso e responsabilidade dos envolvidos, quer Estado quer particulares, produziram danos às pessoas, à biodiversidade e ao patrimônio cultural irreversíveis, de modo que a experiência amazônica revela um passado colonial reeditado, em que a engenharia financeira e energética fala mais alto que o direito humano ao desenvolvimento sustentável e culturalmente situado.
É hora de inverter a lógica: em vez de territórios sacrificáveis para abastecer centros urbanos insaciáveis, colocar no centro do debate as comunidades que, apesar de violentadas por esse modelo, seguem defendendo a biodiversidade e seu modo singular de vida.
Notas: [1] HEIDEMANN, Francisco G. Do sonho do progresso às políticas de desenvolvimento. In: HEIDEMANN, Francisco G.; SALM, José Francisco (orgs.). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise. 2 ed, Brasília: Editora UnB, p. 26.
[2] Instituto de Energia e Ambiente da USP. Seminário “Depois das Hidrelétricas: impactos econômicos e socioambientais na Amazônia Brasileira”. Apresentação dos resultados do Projeto com transmissão em 30 de outubro de 2025. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=wWs2TygUMy0>. Acesso em 22.jan.2026.
[3] Agência FAPESP. Belo Monte, Jirau e Santo Antônio: “Não houve o desenvolvimento regional prometido’. Entrevista. Disponível em: <https://agencia.fapesp.br/belo-monte-jirau-e-santo-antonio-nao-houve-o-desenvolvimento-regional-prometido/52915>. Acesso em 22.jan.2026.








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