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Direitos culturais para pessoas idosas 

José Olímpio Ferreira Neto, Capoeirista. Advogado. Professor. Mestre em Ensino e Formação Docente. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Presidente da Comissão de Direitos Culturais da OAB Ceará. Membro da diretoria  do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). E-mail: joseolimpio.ferreira@educacao.fortaleza.ce.gov.br 

  


O acesso universal aos bens culturais é um princípio que garante a todas as pessoas o pleno exercício dos direitos culturais. Esse princípio encontra guarida em documentos internacionais que protegem os Direitos Humanos, bem como aparece de forma muito explícita no texto constitucional brasileiro.  

 

Em um mundo baseado na forma de sociabilidade capitalista, o consumo da aparência jovial, que tenta enganar Chronos, o existir/ser idoso é ameaçado, sobretudo se outras interseccionalidades o atravessam. O acesso aos bens culturais é dificultado quando, além do fator etário, somam-se outros marcadores sociais. 

 

No Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.714/2003, os direitos culturais, entre outros, precisam ser assegurados com absoluta prioridade, respeitando as peculiaridades atinentes à idade. Para isso, o poder público precisa criar as oportunidades de acesso, seja por meio de descontos em ingressos, programações especiais em meios de comunicação ou atendimento em unidades socioculturais.  

 

A Lei nº 8.842/1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso e criou o Conselho Nacional do Idoso, tem, entre os seus princípios e objetivos, a participação efetiva da pessoa idosa na sociedade e, nesta, inclui-se, por óbvio, a participação no setor cultural. Essa integração com a comunidade, que garante uma vida comunitária digna, também está no texto constitucional, que por inferência, destacamos que o exercício dos direitos culturais está incluso. 

 

A política nacional do idoso deve incluir a área de cultura, no intuito de garantir às pessoas idosas a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; propiciar o acesso aos lugares e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional; incentivar o desenvolvimento de atividades culturais; e, ainda, valorizar o registro da memória e o fluxo de saberes entre as gerações, como meio de continuidade e afirmação da identidade cultural. 

 

Para que os direitos culturais possam ser acessados por todas as pessoas, há leis de fomento à cultura, direto, por meio de editais, ou indireto, por meio de renúncia fiscal, por exemplo. Estruturas normativas atinentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) implementam ações afirmativas e de acessibilidade, estimulando a participação e o protagonismo de grupos minorizados, entre eles, as pessoas idosas.  

 

O Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei da PNAB, prevê os procedimentos de seleção de fomento e o Decreto nº 11.435/2023 trata sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura. Em ambos os decretos, o acesso aos bens e serviços culturais por diversos grupos, entre eles, o de pessoas idosas, são destacados. 

 

A Instrução Normativa do MinC nº 10/2023, que trata dos procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade, indica que os mecanismos de participação e protagonismo serão implementados por meio de políticas de cotas ou reservas de vagas; bonificações ou critérios diferenciados de pontuação, inclusive critérios de desempate, em editais; realização de ações formativas, e cursos para especializar e profissionalizar agentes culturais pertencentes aos referidos grupos; editais específicos e categorias específicas em editais; políticas de acessibilidade, incluindo acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, e outras; procedimentos simplificados de inscrição; e qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de direitos. 

 

Em consulta à pesquisa Cultura nas Capitais, é possível perceber que o acesso à Cultura ainda é muito precário entre pessoas idosas, sobretudo quando atravessadas por outros marcadores sociais de vulnerabilidade tais como o étnico. O que corrobora para o entendimento de que as políticas públicas culturais ainda precisam ser ampliadas por meio da participação popular, pois as pessoas precisam ter voz e dizer o que querem fruir e o que querem produzir ou reelaborar no campo cultural. 

 

Nas estruturas normativas mencionadas, encontramos os fundamentos para que políticas públicas culturais sejam encetadas de modo a contemplar as pessoas idosas de forma específica, tendo em vista que também é um grupo minorizado socialmente, sendo indispensável a aplicação do princípio da equidade, de modo a equilibrar a efetivação de direitos. 

 

Referências 

 

BRASIL. Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023. Dispõe sobre as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, a qual institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Disponível em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/instrucao-normativa-minc-no-10-de-28-de-dezembro-de-2023.  Acesso em: 6 jun. 2025. 

 

BRASIL. Lei nº 10.714, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 6 jun. 2025. 

 

BRASIL. Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11740.htm.  Acesso em: 6 jun. 2025. 

 

BRASIL. Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023. Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm.  Acesso em: 6 jun. 2025. 

 

BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em: 6 jun. 2025.  

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 6 jun. 2025. 

 

CUNHA FILHO, F. H. Teoria dos Direitos Culturais: Fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições Sesc São Paulo, 2018. 

 

FERREIRA NETO, J. O. Lei Paulo Gustavo, Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano: por uma Pedagogia da Diferença e ampla Participação Popular. 2022. MARTINS, G.; KULEMEYER, J.; DE MARCH, K.; VELOZZO, M. A. (orgs.). Gestão Cultural: Especialização e Residência Técnica, 2024. 

 

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