Direito ao descanso como condição material de possibilidade para o exercício dos direitos culturais
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Marcus Pinto Aguiar, Mediador Judicial de Conflitos, Advogado, Professor do Mestrado em Direito do UNINTA e da Faculdade 05 de Julho (F5), e membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais
Falar do direito ao repouso enquanto direito fundamental, em sua dimensão de liberdade, e condição para o exercício dos direitos culturais é reconhecer que não basta o “acesso à cultura”, mesmo previsto constitucionalmente, sem tempo para vivenciar as práticas comunitárias, o direito à cidade, experiências artísticas e esportivas, leitura e aprendizado, ou simplesmente o lazer, enquanto expressões também da cidadania cultural.
E aqui, não se trata apenas de repouso entre jornadas de trabalho, mas de tempo livre efetivo para experienciar uma autêntica cidadania cultural, sob pena da cultura virar artigo de luxo, consumido por poucos, de forma que o tempo se torna realmente o que o sistema do capital apregoa, money, e só quem o tem pode usá-lo ao bel-prazer e usufruir da cultura. Nesse sentido, o direito ao repouso promove também a igualdade e a não discriminação cultural.
Em que pese a dimensão também reconhecida constitucionalmente do repouso enquanto direito social, o direito ao descanso também protege a saúde física e mental, além de viabilizar laços de pertencimento, de fraternidade, além da espiritualidade, enquanto expressões necessárias para um autêntico desenvolvimento humano, quer individual quer socialmente.
Para alguns ainda, especialmente os que atuam nos bastidores, o meio cultural é um espaço de trabalho que muitas vezes está permeado de condições opressoras, tais como: baixa remuneração, pouco reconhecimento e mesmo, fadiga. Em tais situações, o exercício da criatividade cultural se precariza, afetando também o desenvolvimento de potencialidades que favorecem melhor remuneração e a própria economia criativa.
No século XIX, cuja economia estava fundada principalmente nas dinâmicas da industrialização, a opressão à concessão do repouso aos trabalhadores procurava ser justificada com base nos critérios de liberdade e igualdade de condições de contratação, permitindo jornadas de trabalho de mais de 12 horas diárias [1], inclusive para crianças, sob o amparo de constituições ditas liberais, cuja operacionalização na vida concreta se dava principalmente por meio do Código Civil, real instrumento legal de regulação das atividades laborais e da vida humana como um todo.
Atualmente, as condições de trabalho impostas por meio do processo de uberização e precarização de direitos, também investem contra o direito ao repouso, e, por sua interdependência, como expomos aqui, contra os direitos culturais, cabendo ao Estado Democrático de Direito a regulação e garantia de ambas as espécies.
Mas não é apenas o campo do trabalho que atualmente nos “rouba o sono” e o descanso. As condições impostas pela midiatização da vida por meio das novas tecnologias, mídias sociais e uso sem critérios éticos da inteligência artificial, têm aprisionado o “tempo livre” dos trabalhadores e dos humanos em geral, buscando condicionar a vida à hiperconectividade digital, atingindo adultos e crianças indiscriminadamente, afastando a contemplação da vida, enquanto possibilidade de interação socioambiental.
Vivemos atualmente em uma sociedade que se expressa, culturalmente, também pela necessidade criada de termos que dar conta de todos os acontecimentos que nos cercam e que acontecem do outro lado do mundo, sem reflexões maiores sobre o porquê deste afã, se natural, próprio da curiosidade humana, ou cultural, criada pelas dimensões tentaculares de um sistema biopolítico (poder estatal) e econômico (poder privado) que intencionalmente nos manipula para a hiperconexão [2].
A excitação midiática diuturna, que envolve alguns à dedicação de horas conectados às mídias sociais e outros espaços criados como alçapão para atrair e aprisionar mental e espiritualmente suas vítimas, confirma o pensamento de Edgar Morin quando afirma que vivemos uma nova industrialização, a industrialização do espírito, por meio da qual somos objetos de consumo e consumidores.
Byung-Chul Han se expressa acerca deste contexto social se referindo à sociedade do cansaço e da produtividade (desempenho), na qual se espera que as pessoas possam competir por resultados e metas cada vez mais elevados, autoimpostos, sem a necessária reflexão sobre o sentido de suas vidas nem o apropriado descanso, especialmente, mental, amplificando as patologias neuronais e minando as possibilidades de reflexão, criação e convivência significativa; e rompendo os laços de pertencimento ao fomentar a polarização social por meio de filter bubbles e echo chambers do tribalismo digital.
Mas isto também é cultura; e alguns podem alegar podem alegar que suas expressões estão garantidas pelos direitos culturais. Podemos realmente decidir que cultura queremos? Como dizem os antigos, quem viver verá.
Notas:
[1] Algumas mentes iluminadas contemporâneas, ainda com os faróis mentais do século IX, vide decisões no campo do trabalhado promovidas pelo presidente atual da Argentina e seus ascetas, buscam este retorno degradante de opressão ao trabalhador pela violação de direitos, inclusive ao repouso.
[2] Na perspectiva de Byung-Chul Han, trabalhando no contexto da sociedade digital, a hiperconectividade é marcada por uma exposição constante, pelo excesso de informação e a erosão dos limites entre trabalho e tempo livre.





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