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Além das lives

Atualizado: 5 de ago. de 2020

Ao ler a notícia sobre o show de Travis Scott, há duas semanas, confesso que minha labirintite atacou. É um daqueles acontecimentos que explode a nossa cabeça; chega a dar vertigem de tanta novidade.


O evento aconteceu dentro do jogo eletrônico Fortnite com a participação de milhares de espectadores, todos em forma de avatar, muito apropriado para tempos de isolamento social.


Travis encarnou uma personagem psicodélica e fez uma apresentação singular, com gráficos e cores vibrantes.


Veja aqui como foi este espetáculo.


Eu nem conhecia Travis – e você que me lê provavelmente também não mas isso escancara os desafios que a chamada web 3.0 traz ao campo do direito da cultura e do entretenimento, sobretudo em razão das recentes restrições de aglomeração.


No segundo livro da trilogia da cultura digital, Eduardo Magrani explica as três ondas da web: a web 1.0, que era a internet estática, onde havia pouca interação; a web 2.0, mais dinâmica, conhecida pelas redes sociais e plataformas colaborativas, trazendo consigo o aparecimento da figura dos “prosumers”, produtores e, ao mesmo tempo, consumidores de conteúdo digital; e, por fim, a web 3.0, que é a que vivemos agora, com uma indiscutível hiperconectividade, acompanhada de big data, inteligência artificial, internet das coisas, dentre outras peculiaridades, conectando não somente pessoas, mas também máquinas cada vez mais inteligentes.


O link da trilogia, licenciada em Creative Commons, pode ser acessado aqui.

Se o direito da cultura já tinha sofrido um baque com as novidades trazidas pela web 2.0, os desafios que a versão 3.0 carregam são gigantescos. Não estou fazendo exercício de futurismo aqui. Isso já existia antes mesmo da pandemia. Quem não lembra do show de Snoop Dogg e Tupac no Festival Coachella de 2012?


Veja aqui.


A questão é que Tupac, gênio do hip hop, foi assassinado no final dos anos 90 e fez essa participação por intermédio de um holograma. A partir de então, abriu-se um mercado e, consequentemente, demandas jurídicas sobre essa nova tecnologia.


Quem autoriza o uso da imagem ou da performance do artista já falecido? Qual o papel da família nesse negócio? E o desenvolvedor da performance holográfica, quais direitos detém? A tecnologia pode ser patenteada?


Antes da pandemia, já havia uma série de turnês agendadas no Brasil de artistas falecidos que iriam fazer shows através de hologramas, a exemplo da cantora Whitney Houston. Algumas pessoas acham isso mórbido demais, mas imaginem o potencial dessa tecnologia se usada por artistas vivos, tal como Travis, principalmente no mundo pós-pandemia que exigirá novas formas de se fruir bens culturais.


Certamente o direito da cultura precisará se reinventar para responder aos desafios que essas tecnologias inovadoras estão impondo para o atual cenário da produção cultural.



Mário Pragmácio

Professor do Departamento de Arte da UFF


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