A salvaguarda de bens culturais contra o racismo religioso
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José Olímpio Ferreira Neto, Mestre de Capoeira. Advogado. Professor. Mestre em Ensino e Formação Docente. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Membro da Comissão de Direitos Culturais da OAB Ceará (CDCult OAB-CE). Membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). E-mail: jolimpiofneto@gmail.com
O reconhecimento de um bem cultural imaterial como patrimônio não se constitui apenas em honraria. A Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, da qual o Brasil é signatário, entende “salvaguarda” como “[...] medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente por meio da educação formal e não-formal – e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos”.
Sob essa ótica, fica evidente que um instrumento de proteção, por si só, não realiza a salvaguarda, muito menos uma lei que só declara um bem cultural como patrimônio. O mero reconhecimento sem ações posteriores é estéril, ainda mais quando colocado sob efeito top-down (de cima para baixo), revestido de concessão e carregando um falso status de proteção. Nem sequer consultam os detentores dos bens reconhecidos, como reza o princípio constitucional da participação.
O mundo dicotomizado, limitado apenas a dois lados, aplaude a ação infértil e, ao mesmo tempo, nega os problemas, esvaziando a discussão. A ausência de criticidade paralisa as ações relevantes.
O nacionalismo na atualidade brasileira, sobretudo em suas vertentes mais extremistas, enxerga a diversidade cultural como uma inimiga, pois pretende forjar uma identidade nacional homogênea, excluindo a pluralidade de forma autoritária. Tal cenário revela que o racismo perpetrado contra manifestações culturais afro-brasileiras opera de forma higienizadora, uma herança de políticas que visavam o apagamento das diferenças, que ainda mantém agentes ao seu serviço.
Não é raro observar capoeiristas que internalizaram um preconceito e se envergonham ao se verem associados às religiões de matriz africana. O silenciamento ainda permanece hoje quando se prefere não falar sobre o assunto ou criar uma realidade, em que o racismo é uma invenção ilusória, mesmo diante de seus notórios efeitos. De forma velada, movimentos religiosos suprimem das cantigas elementos que remetem às entidades divinas, sob o véu da liberdade de expressão.
Nesta mesma toada, o chamado “bolinho de Jesus” surge, em certos contextos, despojando o Acarajé de sua carga simbólica, na tentativa de anular a conexão ancestral e religiosa com os terreiros. Estes, por sua vez, abrigam comunidades, seus saberes e seus fazeres, celebrações, em um território que vive ameaçado. O racismo religioso não apenas age para modificar as tradições, ele atenta contra a vida. Os instrumentos que deveriam salvaguardar dificultam o movimento e existência por uma burocracia que não se permite dialogar.
As tradições culturais sofrem o risco de serem modificadas pela necropolítica expressa pelo racismo religioso. A Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Entre as mudanças, passou a prever pena para o racismo religioso.
Sendo assim, é mister que a implementação de políticas culturais não possa desconsiderar essas questões. Entre as ações necessárias, destacam-se iniciativas intersetoriais formativas para que assegurem a existência desses bens por meio de agentes culturais que tenham um compromisso antirracista. Alimentar o comportamento racista, mesmo por meio de ações veladas ou reprodução de forma estrutural, não está em consonância com os Direitos Culturais, tendo em vista que agride o princípio da dignidade humana.
A esperança, alimentada por lutas, reside nas possibilidades que acenam com a implementação do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural, bem como a renovação da Política Nacional do Patrimônio Cultural. É indispensável que a salvaguarda esteja alinhada com os princípios dos Direitos Culturais, em favor dos Direitos Humanos, da paz e da vida.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm. Acesso em: 26 abr. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 abr. 2026.
CUNHA FILHO, F. H.. Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e instituições. 3. ed. São Paulo: Edições SESC São Paulo, 2025.
KILOMBA, G. Memórias de uma plantação: episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogó, 2019.
MBEMBE, A. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. São Paulo: n-1 edições, 2018.





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