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O fetiche legislativo com o patrimônio cultural imaterial



Nos últimos anos, nos diversos níveis federados, o Brasil tem assistido à promulgação de leis ou à apresentação de projetos legislativos, muitas vezes de iniciativa exclusiva de parlamentares, declarando expressões, manifestações, produtos e animais como bens culturais imateriais. Apesar de no mérito algumas dessas expressões e manifestações, antes de qualquer ato de reconhecimento estatal, integrarem o conjunto de referências culturais do país, das suas regiões e localidades, boa parte dessas declarações são realizadas sem suporte em valores comunitários ou com outros fins que destoam da salvaguarda do patrimônio cultural imaterial.


A prática recorrente no Legislativo de apresentar projetos de lei e aprová-los para declarar algo como patrimônio cultural, apesar de aparentemente ter louros simbólicos, é, em termos de efeitos não só inócuo, como passa por cima dos procedimentos, mecanismos, instituições estatais de proteção e até dos detentores e partícipes da vida cultural desses bens, ou seja, compromete o fortalecimento, a continuidade e o estabelecimento de políticas culturais duradouras e regulares. Atribui-se à lei declaratória um efeito mágico que supostamente irá se reverter em políticas e ações culturais em benefício do bem declarado e dos agentes envolvidos na sua transmissão e fazer.


Essas leis dão margem apenas para declarações com significantes vazios, sem efeitos concretos, ou torna as instituições de patrimônio meramente homologatórias, para não falar da saia justa que é saber quem, afinal, tem de fazer o que sobre o bem e com que recursos. Há claramente ofensa à separação de poderes e usurpação de legitimidade constitucional atribuída à proteção conjunta do patrimônio cultural entre Poder Público e comunidade.


Vê-se a possibilidade de o Poder Legislativo estar substituindo o Poder Executivo no reconhecimento do patrimônio intangível com normas meramente simbólicas, como uma efeméride. Essas normas declaratórias não trazem expressas os seus efeitos. Elas tornam as instituições estatais responsáveis pela salvaguarda do PCI, como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), apenas instâncias homologatórias da aprovação legislativa, cuja participação comunitária é inexistente ou questionável.


Igualmente, essas leis não definem obrigações em termos de ações e deveres ao Executivo em relação aos bens declarados como imateriais, tampouco delineiam a origem dos recursos, financeiros e humanos, para eventuais políticas de salvaguarda.


Além disso, diferentemente dos procedimentos administrativos de identificação, como o inventário, que pode acontecer antes ou durante o registro, ou de reconhecimento enquanto patrimônio cultural brasileiro, essas normas não preveem a colaboração dos detentores de saberes-fazeres e partícipes da vida cultural desses bens, comprometendo o estabelecimento, o fortalecimento e a continuidade de políticas culturais duradouras e regulares, assim como a própria transmissibilidade intergeracional dos bens culturais imateriais.


Os procedimentos administrativos e os mecanismos constitucionais, como o registro, permitem e tornam possível que a sociedade se envolva do pedido à execução da política, que o corpo técnico de autarquias, como o IPHAN, e de órgãos locais de proteção estudem, avaliem, analisem e tornem público o conhecimento mais amplo que se deve ter sobre o bem, e que a decisão seja legitimada em colegiados, tais quais o Conselhos de Proteção, que, em regra, devem ter ampla participação social e de instituições científicas, culturais e profissionais, para além do Estado.


Antes de reconhecer, os mecanismos permitem conhecer os bens, as pessoas, as vivências, as experiências, as medidas necessárias de proteção em cada situação, que obrigações o Estado deve ter, qual o papel da comunidade, se foi observado, como se dará a continuidade e transmissão disso, entre outros.


Os instrumentos permitem a valorização e o reconhecimento, mas declarar por declarar, como já se viu muitas vezes Brasil afora, para satisfazer a plateia de certos eleitorados, pode se transformar no famoso tiro no pé.


Só para lembrar que, assim como se pode fazer isso com bons propósitos, também se pode apoiar manifestações que se chocam frontalmente com os princípios e valores constitucionais, e isso os direitos culturais não dão abrigo, como o Supremo Tribunal já demonstrou em alguns casos. Vamos fortalecer o IPHAN, as Secretarias, os coletivos, os órgãos de proteção do patrimônio cultural, as organizações de detentores de saberes-fazeres nos processos de reconhecimento e salvaguarda, e não repetir erros.


Rodrigo Vieira, Docente do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFERSA e Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)



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