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A prestação de contas de projetos culturais: entre a tarefa de Sísifo e o controle por resultados




Edson Alves Filho, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Advogado Sócio do BRA Advocacia Artística & Cultural, Membro das Comissões de Direito Administrativo e de Estudos do Terceiro Setor da OAB-CE 


Vitor Studart, Advogado, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Foi coordenador da assessoria jurídica da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará (SECULT-CE) e da Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza - SECULTFOR.  Membro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais - IBDCULT 


A burocracia, em essência, é uma palavra que, ao ser mencionada, quase sempre desperta aversão. Mas qual é, afinal, a sua razão de ser? O Direito, como o conhecemos, é uma ficção técnica — uma convenção social que existe para viabilizar a convivência pacífica. O Direito não "caiu do céu"; é uma criação humana destinada a tornar a vida em coletividade menos árdua. O dilema surge, porém, quando essa mesma estrutura passa a causar sofrimento ou a obstruir a execução das políticas públicas que deveria viabilizar. 


O mito de Sísifo narra a trajetória do Rei de Corinto, que desafiou a morte (Tânato) devido à sua astúcia. Por atentar contra a ordem divina, Sísifo foi condenado por Zeus a um castigo eterno: empurrar uma pedra gigantesca o alto da montanha, apenas para vê-la rolar de volta ao pé do monte sempre que estivesse prestes a alcançar o topo. Essa punição simboliza a busca por sentido em tarefas repetitivas e fúteis, destituídas de resultados práticos. 


A análise das prestações de contas de projetos culturais, por muitos anos, assemelha-se a esse mito: um esforço repetitivo, excessivamente burocrático e pouco produtivo. Gestores públicos e agentes culturais empurram a pedra do formalismo documental montanha acima, apenas para vê-la rolar novamente a cada novo processo, sem que disso resulte aprendizado ou aprimoramento da política pública. Esse ciclo ocasiona, muitas vezes, o encerramento de carreiras, empresas e associações culturais, punindo agentes que nem sempre dominam o "letramento" burocrático. 


Nesse cenário, a Lei nº 14.903/2024 representa uma tentativa de aperfeiçoar a relação da administração pública com a cultura. O objeto da norma é justamente romper esse movimento circular e sem sentido. Ela não ignora a execução dos projetos; na verdade, parte do princípio de que "a gente quer comida, diversão, arte e uma burocracia justa". Pretende-se a tão sonhada eficiência administrativa, em que o custo do controle não seja maior que o benefício da política pública. Afinal, se em um contrato administrativo uma empresa é paga quando constrói uma ponte, por que na cultura haveria de ser diferente? 


Esse avanço dialoga com a experiência consolidada pela Lei nº 13.019/2014 (MROSC), que inaugurou uma lógica de prestação de contas orientada por metas e impacto social, e não pela mera análise documental. Ao instituir um marco regulatório próprio para o fomento à cultura, a nova lei desloca o foco do controle estritamente contábil para a verificação do cumprimento do objeto. 


Persistir no modelo puramente formalista é condenar o fomento cultural ao eterno retorno de Sísifo. Superá-lo exige que a Administração Pública abandone o papel de mera guardiã de papéis e assuma a persona de avaliadora de resultados. Não se trata de tarefa fácil; exigirá dos órgãos de controle uma postura equilibrada: foco no resultado social, sem descuidar da observância aos princípios administrativos. Somente assim será possível a libertação definitiva de Sísifo. 

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