Quadro de Jurandyr Cavalcanti - Vaquejada
Em que pese o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°. 2.076-AC, quanto ao reconhecimento de que o Preâmbulo da Constituição Federal não tem valor jurídico-normativo, reconhecendo a tese da irrelevância jurídica, o referido preâmbulo expressa, entre outros, um aspecto importante: a finalidade do Estado.
Em que pese alguma discordância doutrinária acerca das dimensões ou elementos dos Estados (para além dos usuais: povo, território e poder soberano), entendemos que a finalidade está entre estes também, e possui importância fundamental enquanto parâmetro para as condutas dos agentes públicos no exercício de suas funções, não se tratando apenas de mera “posição ideológica do constituinte”.
Assim, o Estado brasileiro, agora constituído em Estado Democrático de Direito (art. 1º, da CF/1988), está, conforme o Preâmbulo constitucional, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça (...) (grifo nosso)”.
Transpondo a simples ideia de Estado enquanto ente abstrato, é de se reconhecer que toda a sua estrutura (e ação) é movimentada por pessoas (agentes) que necessitam não apenas conhecer, mas sentir a razão da existência do Estado, para alcançar os seus objetivos com eficiência, especialmente os dispostos no artigo 3º da Constituição Federal; e se deixar animar pelos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Vale ressaltar que a realização de objetivos, tanto no âmbito da administração pública quanto da privada, pressupõe não apenas planejamentos, mas também ações humanas na realidade da vida em harmonia com tais objetivos. E é nesse contexto que o STF reconhece na ADI n °. 2.649-DF, por meio do voto da ministra relatora Carmen Lúcia, que a expressão “assegurar”, presente no Preâmbulo, tem uma “função pragmática”, isto é, “tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico".
Ainda com foco no Preâmbulo, observamos que o constituinte expressa a necessidade da participação social para que tais valores sejam construídos também como objetivo social para que a sociedade se torne “fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
Saber onde queremos chegar (objetivo) é uma coisa; saber como chegar (método), é outra. Nesse sentido, mesmo diante do reconhecimento dos objetivos do Estado e da sociedade, é preciso encontrar um método que possa harmonizar as ações de ambos para realizar os anseios e normas constitucionais. E este método, este caminho, também está descrito no Preâmbulo da Constituição vigente, “o compromisso com a solução pacífica das controvérsias”.
A solução pacífica das controvérsias é sim, um método, um instrumento de trabalho, de ação, inclusive previsto como princípio que “rege” a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais (artigo 4º da Constituição Federal), e que pode ser considerado princípio fundamental da República para o tratamento dos conflitos também internamente.
Uma das razões das críticas que são feitas às decisões de conflitos promovidas pelo Estado, por meio da ação típica do Poder Judiciário, é que este resolve a lide, mas não o conflito. Entre tantas, apenas para ficar no campo dos direitos culturais, vejamos o caso do julgamento da Lei 15.299/2013 que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado do Ceará, considerada inconstitucional pelo STF, por 6 votos a favor e 5 contra, na ADI n°. 4.983-CE.
Além da comoção social local (Ceará) e nacional - estados que têm a vaquejada como prática desportiva e cultural, a exemplo do Rio Grande do Norte – contrárias à decisão do STF, o conflito escalou para o Congresso Nacional, que, em reação extremada e adversa (backlash) restabelece o conflito (entre normas e instituições, além do sociocultural) por meio da Lei federal 13.364/2016 e da Emenda Constitucional n°. 96, de 6 de junho de 2017.
Observando pela ótica construtiva e transformativa do conflito, pode-se entender o efeito backlash como instrumento democrático que atende aos anseios de Peter Häberle para legitimar a proposta de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição, na qual o processo de interpretação da Constituição se dê de forma colaborativa e dialógica, com a ampliação dos atores envolvidos, e não se limite apenas a um órgão colegiado que usualmente não se fundamenta no diálogo interno para buscar o consenso em temas tão sensíveis quanto este.
Assim, diante do desacordo da interpretação constitucional que este caso da lei da vaquejada ensejou, pode-se antever uma possibilidade de processos dialógicos que favoreçam uma perspectiva de tratamento dos conflitos de forma a ampliar a participação ativa da sociedade, em relação intersubjetiva mais eficiente com os poderes públicos, fortalecendo a cidadania e a democracia, como princípios fundamentais do Estado brasileiro, conforme previsto no artigo 1º da Constituição vigente.
*Marcus Pinto Aguiar, mediador de conflitos (NUPEMEC/TJ-CE), advogado, doutor em Direito Constitucional com pós-doutorado pela UNB/FLACSO Brasil, professor da Faculdade 05 de Julho (F5) e do Mestrado em Direito da UFERSA, membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)
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