top of page
Foto do escritorBlog Opinião

O progresso científico enquanto direito de todos e bem comum da humanidade


*Imagem: fancycrave1; CC BY.

Em nosso último texto [1], abordamos a questão do direito de desfrutar do progresso científico e suas aplicações, enquanto direito cultural/humano [2], considerado pela Unesco como de “crescente relevância” e, simultaneamente, de “persistente negligência” [3]. Tal abordagem inicial buscou apenas situar a perspectiva dos tratados internacionais de direitos humanos no que se refere às disposições convencionais sobre o referido direito.


Considerando a importância do desenvolvimento tecnológico e científico, impulsionado e disseminado pelos avanços da comunicação digital, entendemos a necessidade de despertar um pouco mais o interesse dos leitores para tema que influencia diretamente a vida de todos – a relação entre o desenvolvimento científico e os direitos humanos - por meio de algumas considerações acerca da Declaração de 1975, da ONU, e da Declaração de Veneza, de 2009, no âmbito da Unesco.


Os encontros e propostas que culminaram com a Declaração de Veneza (Itália) objetivaram, principalmente, esclarecer o conteúdo normativo do direito de desfrutar do progresso científico e suas aplicações, e de estabelecer obrigações aos diversos atores envolvidos (Estado, empresas e comunidade científica) para a sua concretização na vida dos indivíduos e comunidades.


Ambas as Declarações apresentam disposições que atestam os aspectos positivos do progresso científico para o desenvolvimento humano, mas também realçam fortemente os riscos para a humanidade e o planeta como um todo.


Em especial, a Declaração sobre o uso do progresso científico e tecnológico no interesse da Paz e em benefício da Humanidade (ONU, 1975) apresenta expressões que revelam os temores dos signatários por um desenvolvimento sem os controles éticos, políticos, jurídicos e socioculturais adequados, tais como: “ameaçar os direitos humanos”; “privar as pessoas e os povos de seus direitos humanos”; “limitar ou dificultar o gozo dos direitos humanos”; “utilizados em detrimento dos direitos humanos”.


De certa forma, vislumbram um risco iminente aos direitos humanos com reflexo na qualidade da vida humana (e não humana), com potencialidades para aumentar as desigualdades e processos de exclusão social dentro dos Estados e entre os Estados, além das catástrofes planetárias.


A Declaração de 1975 apresenta um rol de obrigações aos Estados para “impedir e evitar que os avanços científicos sejam utilizados em detrimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa humana”; e também para “assegurar o cumprimento das leis que garantam os direitos e as liberdades humanas em condições de progresso científico e tecnológico.


Pode-se afirmar que a Declaração de Veneza de 2009 estabelece um novo marco de tratamento do direito de desfrutar do progresso científico e suas aplicações ao reafirmar o seu usufruto para todos os indivíduos e povos, além do acesso às tecnologias desenvolvidas em quaisquer áreas do conhecimento humanos, tais como Medicina, Fármacos, Agricultura, enfim, todas.


Tais disposições impactam a promoção dos direitos humanos pelo caráter indivisível e interdependente próprio de tais direitos. Assim, o direito de desfrutar do progresso científico e suas aplicações pode ser considerado um direito integrador dos demais direitos humanos, assim como o direito ao desenvolvimento e os direitos culturais, uma vez que a sua implementação impacta diretamente na promoção dos demais direitos humanos.


Em um mundo globalizado e de interação comunicacional hiperdinâmica, por exemplo, desfrutar dos progressos científicos no campo da Medicina é um direito que, certamente, beneficiará a qualidade de vida e a condição de saúde de todos quando partilhado colaborativamente.


Uma questão relevante é que o desenvolvimento científico está vinculado também aos investimentos que corporações privadas têm realizado na perspectiva de incrementar a sua lucratividade e seu capital financeiro, exigindo que os Estados e a sociedade civil busquem promover e mediar diálogos que permitam a cooperação mais ampla para que todos possam se beneficiar deste progresso, e não apenas os mais abastados economicamente.


Dado à importância da implementação do direito de desfrutar do progresso científico, suas aplicações e sua interdependência com os demais direitos humanos e culturais, tem-se que a consideração de sua posição como um direito transindividual – na clássica tripartição geracional – enquadrando-o adequadamente como de usufruto e benefício para todos, permite que seja classificado como um bem comum da humanidade.


Ainda há muito a se caminhar para compreender as particularidades do direito aqui em foco, em especial, como implementá-lo adequadamente de forma que sua dimensão econômico-financeira e mercadológica, possa se ajustar a uma abordagem baseada na centralidade dos direitos humanos e da dignidade de vida de todos os seres.

Marcus Pinto Aguiar, Mediador de conflitos (NUPEMEC/TJ-CE), Advogado, Doutor em Direito Constitucional com pós-doutorado pela UNB/FLACSO Brasil. Professor da Faculdade 05 de Julho (F5) e do Mestrado em Direito da UFERSA, membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

Nota

[2] Verificar em Declaração sobre o uso do progresso científico e tecnológico no interesse da Paz e em benefício da Humanidade (ONU, 1975).

[3] Conferir Declaração de Veneza sobre o Direito de Desfrutar do Progresso Científico e suas Aplicações, de 2009

206 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page