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O local dos Direitos Culturais no contexto dos Direitos Fundamentais



Imagem: Pixabay

Os Direitos Culturais aparecem no bojo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 [1] em meio a outros dois direitos fundamentais (ou humanos) de segunda geração ou dimensão que colocam a sua efetividade num plano secundário ou terciário, em especial quando para a sua efetividade é necessário um agir estatal através de políticas públicas culturais para assegurar a todo ser humano dignidade e livre desenvolvimento da sua personalidade.


A Revolução Francesa (Séc. XVIII) é um marco na conquista de direitos em que a burguesia em ascensão se alia ao povo (por conveniência e interesse) sob os pilares de uma filosofia revolucionária das relações sociais que abala os pilares da organização social que fornecia sustentação ao Antigo Regime consistente numa sociedade estamental, sem mobilidade, cujo lugar do indivíduo na sociedade era definido pelo nascimento.


Um dos principais expoentes dessa ideia revolucionária foi Emmanuel Joseph Sieyès [2] com a publicação em 1788 do panfleto “O que é o Terceiro Estado?” para defender a essencialidade da Burguesia, mas por meio de um discurso dos interesses da Nação (Povo), em oposição aos interesses do Clero e da Nobreza que compunham o Primeiro e Segundo estamentos, vistos pelo Sieyès como desnecessários obstáculos para a concretização dos ideais revolucionários que prometem Liberdade, Igualdade e Fraternidade para os cidadãos (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789), mas que o avanço dos direitos fundamentais (humanos) passaram a concebê-los como sendo universais, pertencentes a todos os seres humanos.


As promessas da Revolução Francesa são associadas às gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. A primeira dimensão - Liberdade - busca resguardar os espaços privados do cidadão e que estão fora do campo de atuação estatal. A segunda - Igualdade - exige uma atuação estatal para garantir direitos indispensáveis à dignidade humana em que a tríade de direitos - econômicos, sociais e culturais - são os seus principais expoentes. A terceira dimensão - Fraternidade - percebe a existência de direitos que pertencem e são oponíveis a toda a humanidade, transcendendo os limites dos Estados soberanos como o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Os direitos culturais, contudo, se fazem presentes, conforme destaca Francisco Humberto Cunha Filho (2000, p. 66) [3], em todas as dimensões dos direitos fundamentais. Na dimensão da liberdade, por exemplo, as relações jurídicas atinentes às artes configuram um direito cultural que está albergado pela liberdade de expressão artística e demanda do Estado abstenções de condutas que possam configurar censura ou mesmo qualquer tipo de regulamentação que limite referida liberdade.

A dimensão dos direitos fundamentais de igualdade, local comumente reconhecido aos direitos culturais, se faz presente na obrigatoriedade de o Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, assim como proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras. Mas, também, no dever do Estado de promover a educação, direito cultural por excelência.


E por fim, na dimensão da Fraternidade, o direito ao patrimônio cultural é exemplo de direito de terceira dimensão, pois eles são os registros materiais e imateriais da história e da memória humana como são exemplos a cidade histórica de Ouro Preto (MG), O Parque Nacional da Serra da Capivara (PI), o Cais do Valongo (RJ), A Roda de Capoeira, o Círio de Nazaré (PA), entre outros.

Os direitos culturais estão presentes também na quarta e quinta dimensão dos direitos fundamentais. Aquela representada pelo direito à democracia, informação e pluralismo, e esta pelo direito à paz, dimensões de direitos eminentemente culturais que pressupõem o direito cultural à diversidade.

A Convenção da Unesco (2005) sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais deixa evidente a relevância da diversidade cultural, relacionando-a aos regimes democráticos que asseguram e respeitam os direitos das minorias, e que precisa promover um ambiente de liberdade de pensamento, expressão e informação, bem como de tolerância e mútuo respeito entre povos e culturas, o que é essencial para a paz e a segurança a nível local, nacional e internacional.

As diferentes facetas dos direitos culturais permeiam todas as dimensões dos direitos fundamentais, mas quando colocados ao lado de direitos que salvaguardam a ordem econômica e social que lidam com questões tão emergentes quanto a proteção social do trabalhador, ou a prestação de serviços básicos como saúde e assistência social, os direitos culturais na competição pelos recursos públicos necessários à sua promoção tendem a ser preteridos.

No campo dos direitos de liberdade, a dimensão artística tende a sofrer ataques de censura quanto questiona valores sociais consolidados. No âmbito dos direitos de fraternidade, o patrimônio cultural sofre com a sua deterioração e a ausência de políticas públicas de preservação e promoção.


As tentativas ilegítimas de suprimir a diversidade cultural e de impor valores uniformizantes de padrões culturais atentam contra os direitos culturais e atingem a democracia e a pluralidade e o direito à informação, criando situações potenciais de instabilidade e conflito que vão na contramão do direito à paz.


Assim, os direitos culturais localizam-se em todas as diferentes dimensões dos direitos fundamentais e a sua efetividade é essencial para assegurar os direitos econômicos e sociais, fortalecer a democracia e a cultura de paz e o respeito recíproco entre os diferentes povos e comunidades.

Allan Carlos Moreira Magalhães, Doutor e Pós-Doutor em Direito (UNIFOR), professor e pesquisador com estudos no campo dos Direitos Culturais, Articulista do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e Autor do livro "Patrimônio Cultural, Democracia e Federalismo" (Dialética-SP)

Notas


[1] Artigo XXII. Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


[2] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: Qu’est-ce que le tiers État?. Trad. Norma Azevedo. 6 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.


[3] CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

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