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Liberdades culturais e democracia: meras concessões de um sistema do capital?



A liberdade de expressão tem sido compreendida por muitos como um conjunto de liberdades [1] que permeia o núcleo dos direitos humanos (e fundamentais) considerados de primeira dimensão (ou geração) - direitos civis e políticos - cuja construção histórica se dá no contexto da expansão do Estado Liberal, fruto amadurecido das revoluções burguesas, notadamente do século XVI ao XIX, mas que se transmuda e se atualiza até os dias atuais, para preservação e expansão do sistema do capital.


Sem sombra de dúvidas, esse conjunto de liberdades, como expressão do gênero liberdades culturais, precisa ser contextualizado, não apenas historicamente, mas também a partir de uma perspectiva sociocultural e econômica particulares dos diversos grupamentos humanos e suas correspondentes formações geopolíticas (leia-se também: lutas pelo poder), para que sejam adequadamente apropriadas e usufruídas na cotidianidade da vida, e para bem fundamentar o desenvolvimento humano, quer em sua dimensão pessoal, quer coletiva.


Nessa perspectiva, afirma Meyer-Pflug (2009, p.27-28) que: “Sem a proteção à liberdade todos os demais direitos perdem muito de sua razão de ser. Está relacionada ao desenvolvimento das potencialidades e dos aspectos fundamentais da personalidade do homem”. [2]


Daí entender a ONU (2004) que a liberdade cultural é uma expressão da identidade pessoal e comunitária, de acordo com seu informe sobre Desenvolvimento Humano, nos termos seguintes: “A liberdade cultural é a liberdade que têm as pessoas de escolher sua identidade (de ser quem são) e viver sem perder o acesso a outras opções que resultam importantes. A liberdade cultural é violada quando há falta de respeito ou reconhecimento pelos valores, as instituições e os estilos de vida de grupos culturais e quando as pessoas são discriminadas devido a sua identidade cultural”. [3]


Para que esse processo emancipatório se realize, é preciso que se manifestem as condições materiais e imateriais intrínsecas a uma vida digna; daí a necessidade ainda de se pensar sob a ótica do alargamento da ideia de um princípio da democracia econômica, não restrita a uma simples dimensão econômica, mas que alcance os deveres estatais de proteção e promoção das diversas expressões culturais no âmbito geopolítico do Estado.


Esta visão ampliada da democracia econômica também pode ser destacada na Constituição Federal do Brasil, quando expressa os princípios gerais da atividade econômica, no capítulo I, do Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira – em especial, no caput do artigo 170, quando dispõe que a ordem econômica “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (BRASIL, 2019).


Assim, de nada adianta um crescimento econômico que eleve a riqueza do país se não há proporcionalidade na distribuição de renda para fortalecer a igualdade material, a justiça social e o desenvolvimento humano, em busca de uma autêntica promoção de uma vida humana digna, que também é fomentada pela ampliação das liberdades culturais.


Nessa perspectiva, a liberdade, em suas múltiplas dimensões – religiosa, de gênero, linguística, cultural, entre outras - pressupõe maior participação popular e voz na esfera pública, ambiente próprio da democracia coparticipativa (ou material), que, de acordo com Sankievicz (2011, p. 41), “enfatiza o papel do debate público para o equacionamento das divergências”. [4]


Em sentido contrário, todavia, pensa Barbalho (2019): “As relações entre cultura e democracia não são óbvias, pois uma não pressupõe a outra, e muito menos são exclusivas entre si. Melhor dizendo, o regime democrático não prevê necessariamente a atuação do Estado na promoção cultural, nem a defesa incondicional da liberdade de criação”. [5]


E aqui surgem alguns conflitos delicados, pois essa diversidade cultural, paradoxalmente, é uma fonte de enriquecimento individual e social, mas também de grandes desafios para a gestão do Estado, especialmente no que concerne ao fomento de oportunidades igualitárias ao acesso para participação na esfera pública e nas decisões referentes às políticas culturais.


Nesse sentido, da mesma forma que os demais direitos humanos, as liberdades culturais têm o seu fundamento na dignidade da pessoa humana e no princípio democrático do Estado de Direito, ambos vistos como meios fecundos de realização do pleno desenvolvimento humano, ao possibilitar a mais ampla liberdade para manifestação de ideias e planos de vida.


Todavia, a questão que aqui colocamos hoje é se é possível a promoção da dignidade da pessoa humana (e seres não humanos), além do desenvolvimento humano, em um contexto de democracia liberal, isto é, fundada no sistema do capital que hipervaloriza o individualismo, a competição, a acumulação do capital financeiro e o conflito entre classes.


Assim, deve-se considerar a relevância das liberdades culturais e demais direitos culturais como fundamentais para a concretização de uma existência digna, sinônimo de realização pessoal e coletiva em um contexto de participação democraticamente substancial na arena pública, ou seja, a mais ampla possibilidade de expressão das liberdades culturais está intrinsecamente atada ao desenvolvimento humano, enquanto ampliação das “alternativas de que dispõem as pessoas para ser e fazer aquilo que valoriza a vida” (ONU, 2004).


Entendemos que a realização de tais propostas aqui apresentadas dificilmente se realizarão fora do contexto de uma democracia sociocultural autêntica, isto é, o resgate de uma práxis democrática que não se limita à participação política no ato de votar e ser votado, ou de manifestar ideias em uma esfera estatal não deliberativa; ou que seja expressa em uma profusão crescente de documentos normativos cuja aplicabilidade e efetividade ainda estejam dependentes dos interesses de uma classe dominante que tem como animus a diminuição contínua dos investimentos sociais e culturais, e a perene ampliação de investimentos que satisfaçam os interesses privatistas de classe.


Nessa perspectiva, direitos culturais e demais direitos humanos continuarão restritos a declarações de direito e normas constitucionais, enquanto a sociedade não for autenticamente democrática, pois o Estado é também um reflexo de uma parte da sociedade, que oculta a realidade das disputas de classe que ainda hoje prevalecem.


As promessas da modernidade de liberdade, igualdade e fraternidade para todos, e entre todos, permanecem no plano formal, sem extravasar para a realidade da vida, enquanto tais princípios, fundantes da democracia, não deixarem de ser expressões de “meras concessões” mitigadas de um sistema que privilegia interesses privados em detrimento do bem viver de cada um dos membros da sociedade.

*Marcus Pinto Aguiar, mediador de conflitos (NUPEMEC/TJ-CE), advogado, doutor em Direito Constitucional com pós-doutorado pela UNB/FLACSO Brasil, professor da Faculdade 05 de Julho (F5) e do Mestrado em Direito da UFERSA, membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

Notas e referências:


A presente reflexão está inserida no contexto mais amplo do artigo do autor intitulado: “Parâmetros internacionais para efetividade das liberdades culturais no contexto interamericano”, publicado em Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], 23(1), 9–36. https://doi.org/10.18593/ejjl.20635.

[1] Com foco no artigo 5º, da Constituição Federal brasileira, tem-se algumas espécies deste conjunto de liberdades: a liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão da atividade intelectual, científica e de pensamento, a liberdade de expressão artística e a liberdade identitária.


[2] MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de expressão e discurso do ódio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


[3] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Programa de las Naciones Unidas para el Desarrollo. Informe sobre Desarrollo Humano 2004 – la libertad cultural en el mundo diverso de hoy. Disponível em: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr_2004_es.pdf. Acesso em: 26.jun.2022.


[4] SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expressão e pluralismo: perspectivas de regulação. Saraiva: São Paulo, 2011.


[5] BARBALHO, Alexandre. Cultura e democracia: relações tensas. In: COSTA, Rodrigo Vieira; CUNHA FILHO, Francisco Humberto (Org.). A proteção da liberdade de expressão artística: fundamentos e estudos de caso. Fortaleza: Gráfica LCR, 2019.

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