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Direitos Culturais na primeira Constituição do Brasil (1824)


A primeira Constituição do Brasil data de 25 de março de 1824, portanto, faz parte da leva inaugural de constituições escritas que, em decorrência do movimento constitucionalista inaugurado no final do século 18, impulsionou os países a explicitarem as regras de relação da cidadania com o poder público, o que, na linguagem de Rousseau, poderia ser chamado de contrato social.


As constituições desse ciclo são, quase por uma consequência lógica, caracterizadas por terem o foco principal na organização do Estado e dos Poderes, e quando enunciam em seu próprio texto ou fazem referência a uma declaração de direitos, entre eles preponderam certas liberdades clássicas, como o direito de locomoção e o de escolha religiosa.


Ademais, a concepção de superior hierarquia constitucional era, ainda, excessivamente tênue, não havendo o chamado controle jurisdicional de constitucionalidade, uma vez que, no caso específico da Carta de 1824, somente o próprio parlamento poderia fazer leis interpretativas da Constituição.


Deste modo, nas constituições deste período é difícil localizar direitos culturais pelo fato adicional de que elas cronologicamente antecedem à chamada segunda geração, datada das primeiras décadas do século 20, a partir da qual tais direitos foram explicitados, precisamente numa tríade que também contempla os direitos sociais e os econômicos.


De todo modo, em visão retrospectiva a partir do entendimento de que os direitos culturais dizem respeito, em termos temáticos, àqueles que se relacionam com artes, memórias coletivas e fluxos de saberes, não sem certo esforço, alguns deles podem ser localizados na Carta Imperial e unitarista outorgada por D. Pedro I, surgida a partir do trabalho de um Conselho de Estado de sua confiança.


Por outro lado, pensando nos papéis desempenhados pelo Estado, que podem ser abstenções (em favor das liberdades), prestações (na concretização de direitos) ou estímulos (para a adoção ou abandono de comportamentos), as normas mais explícitas podem ser extraídas do Art. 179, correspondente à declaração de direitos da Constituição ora estudada e que garante “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade”.


Em termos de liberdades culturais, seria danosa ao entendimento ora perseguido a omissão do inciso IV, pelo qual se assegurava que “Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar”.


Com efeito, Lira Neto, em seu “O Inimigo do Rei: Uma Biografia de José de Alencar ou a Mirabolante Aventura de Um Romancista Que Colecionava Desafetos” relata, para a época, uma liberdade de imprensa assaz acentuada, ao ponto de o Imperador, geralmente fazendo uso de pseudônimos, participar de debates nos meios de comunicação então disponíveis.


Em termos de estímulos, há pelo menos dois muito claros, sendo um em sentido positivo (estimulando) e outro negativo (desestimulando) práticas culturais. O primeiro consta no inciso XXVI, o qual estabelece que “Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de sofrer pela vulgarização”. Trata-se do protótipo do que atualmente se conhece por direitos intelectuais, com sutil aceno para os direitos autorais, hoje com uma configuração bem mais ampliada, porém, ainda cheios de problemas e dilemas não resolvidos.


O estímulo negativo fica no âmbito do inciso XXV, ao determinar que “Ficam abolidas as Corporações de Ofícios, seus Juízes, Escrivães e Mestres”. Tais corporações correspondiam ao método de organização medieval do trabalho, ou seja, do antigo regime, que o moderno movimento constitucionalista se propôs a apagar. Contudo, as rupturas radicais geralmente se mostram danosas, ao menos em parte, pois não observam as exceções às novas regras que estabelecem.


Neste caso, as corporações tipicamente culturais, como as dos artesanatos e das manifestações de ofícios populares e identitários reclamam outro tratamento que contemporaneamente se manifesta em leis valorizadoras de griôs, mestres da cultura e tesouros vivos.


Em termos prestacionais concernente ao fluxo formal de saberes, o inciso XXXII estabelecia “A Instrução primária, e gratuita a todos os Cidadãos” e o inciso XXXIII “Colégios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Ciências, Bellas Letras, e Artes”, muito embora a ideia de universalização sequer se aproximasse da hoje corrente, dado tratar-se de uma constituição que mesmo tendo feito todo o esforço para omitir a palavra escravidão, com essa execrável prática conviveu por 64 dos seus 65 anos de vigência.


É provável que muito mais haja de direitos culturais nas linhas e entrelinhas da primeira Constituição do Brasil, mas para revelá-los faz-se necessária uma prospecção bem mais refinada, a partir de um estudo científico que leve em conta todas as fontes do Direito Constitucional, o que se tem a esperança de que seja animado pela efeméride dos 200 anos de independência política do nosso país.

Humberto Cunha Filho – Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Comentarista do Instituto Observatório do Direito Autoral – IODA. Autor, dentre outros, dos livros “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP) e “(F)Atos, Política(s) e Direitos Culturais” (Dialética-SP)

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