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A “tradicional” violação do direito humano e fundamental ao consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas



Marcus Pinto Aguiar, Mediador Judicial de Conflitos, advogado, professor do Mestrado em Direito do UNINTA e da Faculdade 05 de Julho (F5), e membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais


Os consensos multilaterais transnacionais, formados pelos Estados que tomam assento nos organismos criados para garantir a paz [1], e que têm o dever de efetivar os meios e os bens necessários para promover a dignidade da pessoa humana, têm, em seus membros, os primeiros a perpetrar e permitir violações de direitos humanos (e fundamentais); deixando que corporações empresariais privadas promovam também a iniquidade contra seus cidadãos.


O que efetivamente mudou a partir da criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), e dos inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) ratificados? Só para citar os dois organismos transnacionais mais caros à realidade dos países latino-americanos.  


Com certeza, a ação destes e de muitos outros tem proporcionado melhorias nas condições de vida de algumas pessoas, aliviado o sofrimento e evitado a morte de muitos, em seus combates incansáveis por um mundo melhor para todos. Mas também não há dúvidas de que estes mesmos organismos enfrentam limitações políticas, orçamentárias e de efetividade de suas decisões, que, essencialmente, objetivam formal e materialmente fazer de todos “sujeitos reais de direitos humanos”.  


Por isso, não é suficiente a ideia de que as pessoas têm “o direito a ter direitos”, como defendia Hannah Arendt, pois o direito não se basta a si mesmo, isto é, sua simples declaração ou proclamação não garante as condições materiais necessárias para que se tenha saúde, educação, transporte, liberdade, meio ambiente saudável, entre tantos outros direitos. Daí a afirmação apropriada de Flores (2009, p. 33): “A ideia que inunda todo o discurso tradicional reside na seguinte fórmula: o conteúdo básico dos direitos é o ‘direito a ter direitos’. Quantos direitos! E os bens que tais discursos devem garantir? E as condições materiais para exigi-los ou colocá-los em prática? E as lutas sociais que devem ser colocadas em prática para poder garantir um acesso mais justo a uma vida digna?”


No contexto mais amplo que aqui se deseja abordar, de compreensão e fortalecimento da diversidade cultural entre os povos, a Conferência Geral da Unesco, no âmbito da Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001, reafirma o conceito de cultura como elemento de distinção e caracterização de cada sociedade ou grupo social, ressaltando a sua abrangência aos “modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças”.  


Ao perceber o forte vínculo entre diversidade cultural e desenvolvimento humano, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) [2], por meio do Relatório do Desenvolvimento Humano de 2004 (portanto, há pouco mais de 20 anos), em seu prefácio, afirma que, na atualidade, “gerir e mitigar os conflitos acerca da língua, religião, cultura e etnicidade” está diretamente relacionado com o processo de desenvolvimento e erradicação da pobreza, pois construir “sociedades culturalmente diversificadas e inclusivas” é fundamental para a liberdade de expressão cultural completa, reconhecida como uma das finalidades do próprio desenvolvimento.


Diante deste Zeitgeist contemporâneo, que dissemina uma cultura que privilegia os ganhos e as expansões do capital frente ao desenvolvimento humano e à própria vida humana, deparamo-nos com os desafios específicos que as comunidades originárias, historicamente marginalizadas e excluídas da representação política e social, tanto no âmbito nacional quanto no internacional, enfrentam para preservar e difundir seus valores e expressões culturais.


Superando, e reforçando também, a máxima bobbiana de que o problema dos direitos humanos não é de fundamentação, mas efetivação [3], o Grupo de Trabalho (GT) da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos apresentou, na 62ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos, que encerrou em julho deste ano (2026), relatório no qual analisa o direito dos povos indígenas ao consentimento livre, prévio e informado (CLPI), numa perspectiva de avanços, violações e lacunas para a garantia de tais direitos, diante dos desafios postos por Estados e atividades empresariais, incluindo orientações práticas para aplicação do CLPI. Desse modo, apresenta o direito ao consentimento das comunidades indígenas como manifestação do direito à autodeterminação dos povos, e este último, como premissa do direito à consulta e ao consentimento, em movimento de retroalimentação síncrona.


Distingue ainda a consulta, enquanto obrigação processual, do consentimento, que pode ser concedido ou não, até mesmo, revogado. Assim “as consultas devem ser conduzidas de boa-fé e por meio de processos culturalmente adequados, com o objetivo de obter o consentimento dos povos indígenas” (ONU 2026); logo, o Relatório do GT da ONU reproduz também, e enfatiza, a garantia de direitos já “justificada” anteriormente por normas convencionais [4].


No Brasil, nesse campo, o que se tem constatado “tradicionalmente” é a violação contínua do direito humano fundamental à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas, quando se trata de uso de suas terras para atender aos megaprojetos desenvolvimentistas do Estado e aos interesses das corporações empresariais privadas, especialmente, nas áreas do agrobusiness, mineração e de energia (QUEIROZ; RECH, 2025).  


No final do Relatório do GT da ONU, na seção de Conclusões e Recomendações, o Grupo de Trabalho faz importantes recomendações aos Estados, empresas e investidores, além de orientações práticas para aplicação do CLPI, reforçando o que fora disposto em formato de normas exigíveis, por tratados internacionais e por dispositivos constitucionais. O que efetivamente pode mudar a partir de tudo isto? Nenhuma lei ou muito menos um relatório têm força para transformar em si mesmos, mas permitem que comunidades indígenas e defensores de direitos humanos se municiem de padrões internacionais para pressionar tribunais nacionais, bancos, agências de crédito e mecanismos de queixas internacionais.


Afinal, é o que temos: meras concessões do sistema para enfrentar o próprio sistema econômico-político hegemônico.


Notas:            


[1] Caso emblemático é o dos membros permanentes (Estados Unidos, China, Rússia, Reino Unido e França) do Conselho de Segurança da ONU, que têm como principal obrigação e responsabilidade a manutenção da paz e da segurança internacionais; e que, ao mesmo tempo, são os países detentores de cerca de 70% das exportações globais de armas (GEORGE; DJOKIC et al, 2025). 


[2] O PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) é um organismo do Sistema ONU que tem como principal finalidade a promoção do desenvolvimento entre os demais organismos e os Estados membros. Para tanto, em 1990, criou o conceito de desenvolvimento humano, como forma de estender suas ações para alcançar a pessoa humana, como fonte e fim de todas as instituições.


[3] Afirma Bobbio (2004, p.23) que: “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. 


[4] Dois Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil que já reforçavam a garantia aos direitos de consulta e de consentimento das comunidades indígenas, quando previstas medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetar tais comunidades: a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1989) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007). 


Referências 


BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 10 reimp. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.


FLORES, Joaquín Herrera. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. 


GEORGE, Mathew; DJOKIC, Katarina; et al. Trends in international arms transfers.  Stockholm International Peace Research Institute - SIPRI. Disponível em: <https://www.sipri.org/sites/default/files/2026-03/fs_2603_at_2025.pdf>. Acesso em: 14.jul.2026.


QUEIROZ, Guilherme Generoso Nunes; RECH, Andre Rodrigo. Megaprojetos, resistência indígena e o valor estratégico das terras indígenas no Brasil: uma análise decolonial das dinâmicas de poder, direito e autodeterminação. Trabalho apresentado na X Conferencia Latino-Americana y Caribenã de Ciencias Sociales - CLACSO2025. Disponível em: 


ONU. Conselho de Direitos Humanos. Orientações sobre o direito dos povos indígenas ao consentimento livre, prévio e informado no contexto das atividades empresariais. Apresentação de relatório do Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos e as Empresas Transnacionais e outras Empresas, na 62ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, ocorrida de 15 de junho a 10 de julho de 2026. 


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