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A educação patrimonial para efetivação dos direitos culturais


Imagem: Pixabay


A Constituição Federal de 1988 [1], denominada Constituição Cidadã por Ulysses Guimarães, declara no Art. 205 [2] que a educação visa “ao pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A cultura de um povo, englobando os processos formais e não formais, proporciona uma formação ampla, que entende a dignidade da pessoa humana como um bem maior. É correto afirmar que a escola não é um único espaço que circula o conhecimento, há outros meios que promovem o desenvolvimento das pessoas, tais como as vivências culturais, populares e étnicas, em grupos de capoeira, de frevo, maracatus, visita a museus, cinemas, entre outros.


Desde sua criação, na década de 1930, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, hoje, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, manifestou a necessidade de ações educativas para a preservação do patrimônio histórico. O intelectual Mário de Andrade já destacava a relevância pedagógica de equipamentos como museus [3]. É notória a relação intrínseca entre a cultura e a educação. No entanto, os processos burocráticos parecem compartimentalizar os campos em caixas distintas, muitas vezes desconectadas da dinâmica humana, prejudicando a garantia de uma formação de qualidade, uma formação para a vida.


A educação patrimonial, ou uma educação por meio das manifestações culturais, não é tratada explicitamente no texto constitucional; no entanto, é possível inferir pela relação recíproca e intrínseca entre cultura e educação. A Lei nº 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB [4], prevê em seu artigo 1º que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.


O Projeto Mais Educação, do Ministério da Educação - MEC, desenvolvido na educação básica, trabalhou a educação patrimonial como uma de suas atividades. A inserção desse conteúdo foi fruto de uma parceria com o IPHAN. Eis uma ação educativa que poderia ser ampliada e sedimentada.


Ao relacionar os instrumentos acautelatórios dos bens culturais, que também englobam a proteção do patrimônio cultural imaterial, a Constituição de 1988 abriu perspectivas para visibilizar ainda mais a necessidade de educação voltada para a valorização e proteção da cultura. A educação patrimonial entra nesses espaços deixados pelos institutos que não abarcam em sua totalidade a complexidade de um bem cultural.


Então, nessa lacuna, a educação patrimonial pode figurar como mecanismo de participação popular transversal na proteção dos bens culturais. Os grupos detentores precisam conhecer, reconhecer e reconhecer-se como partes integrantes desses bens para que haja reais efeitos de preservação. As dinâmicas da vida são inevitáveis, mas, no campo cultural precisam ser, minimamente, protagonizadas pelos participantes ou integrantes do bem protegido. Não são técnicos e estudiosos, por si só, que determinam a dinâmica ou a relativa rigidez dos bens culturais. Mas, nem sempre, a comunidade valoriza as suas riquezas.

Conclui-se, então, a necessidade de uma ação dialogada entre esses personagens.


Há, claramente, um débito político na formação das pessoas, que, em alguns casos, obstam a participação ampla da sociedade e, inclusive, o reconhecimento desses direitos. Diante desse cenário, precisamos pensar de forma intersetorial, dialogada com uma educação de base, assegurando de forma universal propostas que estimulem a proteção, criação, produção e fruição de bens culturais.


Ações pedagógicas são urgentes para que as pessoas se tornem adultas com autonomia e que se sintam parte dos processos. Nessa esteira, a educação patrimonial pode se aplicar para formação inicial, em nível fundamental e médio por meio de projetos ou como conteúdo transversal dos componentes curriculares obrigatórios. Concomitante, precisamos de ações andragógicas, no intuito de suprir as carências na formação de adultos que articulam bens culturais.


É indispensável, então, uma formação continuada, em parceria com instituições superiores de ensino, para os agentes culturais e detentores dos bens culturais que dialogam com o Poder Público. Dessa forma, é preciso vincular legalmente os entes para a promoção e implementação de uma educação patrimonial, como um instituto transversal, que efetive os direitos culturais, no fito de compreender as ferramentas passíveis de serem usadas para manifestar um agir democrático para a proteção da cultura.



José Olímpio Ferreira Neto, Capoeirista, Advogado, Professor, Mestre em Ensino e Formação Docente, Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR), Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult), Membro da Comissão de Direitos Culturais da OAB-CE E-mail: jolimpiofneto@gmail.com

Notas e referências


[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 08 out. 2022.


[2] http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/constituicao.pdf


[3] IPHAN. Educação Patrimonial: histórico, conceitos e processos, 2014.


[4] BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Institui as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.pla

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