top of page
Foto do escritorBlog Opinião

A aplicação prática do direito ao patrimônio cultural: muitos problemas e poucas soluções

Atualizado: 10 de fev. de 2022


Ministério da Cultura, CC BY 2.0, via Wikimedia Commons

A proteção do patrimônio cultural é um dever estatal previsto na Constituição Federal. É também um direito de cada um de nós, que devemos colaborar com o Estado para que essa proteção seja efetiva (ao menos essa é a literalidade do artigo 216 da Constituição).


Não obstante essa necessidade de participação popular, que está longe de ser efetivada pelas leis de patrimônio cultural do país, é fato que o papel preponderante acaba sendo do Estado como garantidor de direitos individuais para efetivar essa proteção.


Nessa perspectiva, a Constituição Federal determinou que todos os três entes (União, Estados e Municípios) podem e devem criar leis sobre patrimônio cultural, assim como devem agir, na prática, para efetivação dessa proteção. Ocorre que ninguém explicou como isso deve acontecer.


O fato é que, não obstante a previsão constitucional de distribuição de atribuições entre os entes, não há uma definição clara sobre o que cada um deve fazer. No âmbito do dever de fazer leis sobre patrimônio cultural, a Constituição determinou que a competência é concorrente, ou seja, cabe à União fazer as normas gerais, aos Estados as normas suplementares e aos Municípios as normas de interesse local.


Na prática, a União nunca fez uma norma geral sobre patrimônio cultural (a que existe hoje é o Decreto-lei 25, de 1937, que apenas fala de tombamento e é de origem autoritária), e na ausência dessa diretriz geral, cada Estado e cada Município legisla como bem quer, geralmente seguindo o parâmetro federal.


Ocorre que seguir uma norma que não é boa geralmente vai gerar normas “tão ruins quanto”. A replicação dos procedimentos e regras do Decreto-lei 25/37 apenas prolifera problemas e repete padrões que, nem de longe, são suficientes para proteção do patrimônio cultural.


Além do que, o tombamento é apenas uma das ferramentas possíveis para proteção do patrimônio cultural, mas nunca deve ser a única, sob pena de ineficácia da sua utilização. Tombar sem que haja uma política pública prévia sobre proteção e difusão do patrimônio cultural é colocar uma rosa em uma redoma de vidro: vai protegê-la por um tempo, mas também vai matá-la pela ausência de condições de vida lá dentro.


Na falta de distribuição de tarefas entre os entes, papel esse que deveria ser feito pela União, em sua norma geral, cada Estado e Município tenta fazer a lei que lhes parece mais adequada. O resultado é uma sobreposição de ações descoordenadas e, muitas vezes, ineficazes que acabam por não surtir o efeito desejado: a proteção do bem.


Especificamente sobre o tombamento, não é incomum a sobreposição de tombamentos (um bem tombado em âmbito nacional, estadual e municipal, ou estadual e municipal), que faz com que qualquer ação no bem, de restauro ou adequação, seja praticamente inviável, já que as autorizações têm que vir de três lugares distintos, cada um com sua burocracia e entendimento próprios, sendo que estes muitas vezes não são concordantes.


Sem falar na prática do “tombamento recursal” em que, se um bem é rejeitado para tombamento pelo município, “recorre-se” ao Estado, ou vice e versa, para tentar garantir a proteção em uma verdadeira instância recursal sem fundamento legal.


Nessa perspectiva, surge outro problema: como definir se um bem tem valor nacional, estadual ou municipal? Quem tem a expertise necessária para dizer o âmbito de proteção de cada bem? E mais, estando os bens nos municípios, já que é na cidade que a vida acontece, o tombamento feito pela União e Estados sem a participação dos municípios não deixa de ser uma invasão de competência, vez que cria obrigações aos municípios (de fiscalização, por exemplo) sem que haja minimamente uma colaboração do ente “tombador” para que isso aconteça.


Direito do patrimônio cultural não é para amadores. Ao que parece, temos alguma teoria, mas poucas soluções práticas para os problemas da gestão pública do patrimônio cultural. O resultado? Bens relegados ao descaso, tal qual o direito ao patrimônio cultural.

*Cecilia Rabêlo, advogada, mestre em Direito e especialista em Gestão e Políticas Culturais, presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

129 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page