*Imagem: WikimediaImages; CC BY
Quem aí já foi abordado numa exposição ou já se sentiu intimidado com alguma placa sinalizando que é proibido fotografar uma obra integrante de um acervo permanente ou temporário de um museu?
Mas por que não pode? Quais os direitos envolvidos nisso?
No Brasil, há uma norma específica, ainda em vigor, que regulamenta isso. É a Instrução Normativa 01/2013 (IN 01/2013) promulgada pelo Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), autarquia federal responsável pela política museológica brasileira. A IN disciplina o requerimento e a emissão de autorização de uso de imagem e de reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o acervo das unidades museológicas do Instituto Brasileiro de Museus.
O problema é que essa IN é ilegal. Ela fere, em diversas passagens, a Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9610/98, assim como contraria o próprio Estatuto dos Museus, Lei nº 11.904/2009, que dispõe no art. 42 que “os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu”.
A disponibilização de que trata este artigo, diz o Estatuto dos Museus, “será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente”.
A IN, contrariando inclusive a Constituição, cria direitos e obrigações que não podem ser instituídos por um instrumento infralegal, ou seja, por norma editada pelo Poder Executivo, sem ter força de lei, pois fere o princípio da legalidade, previsto no art. 5, II da Constituição Federal.
A IN é abusiva e desrespeita o acesso aos bens culturais, direito cultural fundamental, previsto pela Constituição Federal de 1988, pois condiciona todo e qualquer uso de imagens dos acervos à autorização dos museus.
Ora, um museu que tenha sob a sua guarda, por exemplo, um acervo histórico ou obras artísticas já caídas em domínio público, indaga-se: por qual razão seria necessária uma autorização do museu?
E mais: se o museu não tiver – e muitos deles não têm – um contrato de cessão dos direitos intelectuais, tornando-os titulares dos direitos autorais daquela obra, não há que se falar em autorização da instituição museológica. Noutras palavras, caso a obra ainda esteja dentro do prazo de proteção legal (que no Brasil conta-se pelo tempo de vida do artista mais 70 anos de sua morte) essa autorização prévia e expressa caberia aos herdeiros do criador da obra, não ao Museu.
A única argumentação aceitável, do ponto de vista jurídico, para obedecer à plaquinha de proibido fotografar, seria a de que a proibição está pautada na conservação da coisa, pois o flash ou quaisquer outros fatores técnicos da captura da imagem poderiam causar potencialmente danos à conservação da coisa.
Fora isso, não há impedimento legal para fotografar obras em domínio público nos museus.
*Mário Pragmácio é professor do Departamento de Arte da UFF, Conselheiro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult), mestre em Museologia e Patrimônio, especialista em Patrimônio Cultural e doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional
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